Instrução Normativa RFB nº 1154, de 12 de maio de 2011
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2011, seção 1, página 69)  

Dispõe sobre a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de novembro de 1996, e nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta as regras de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, bem como sobre a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos, previstos nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
CAPÍTULO I
DA SUBCAPITALIZAÇÃO
Seção I
Do Endividamento com Pessoa Vinculada
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 4º, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
I - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 1º Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for pessoa vinculada, sem prejuízo do disposto no art. 10.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos em que o interveniente, pessoa vinculada, seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Art. 3º Enquadra-se nos limites a que se refere o art. 2º a hipótese em que a instituição financeira seja mera intermediária entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos no exterior e a tomadora final dos recursos no Brasil, na hipótese de serem elas vinculadas.
Parágrafo único. O valor captado será considerado para fins de cálculo dos limites de endividamento da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tomadora do empréstimo.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:
I - societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II - administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º Para efeito do inciso VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos IX e X:
I - será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
II - a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 2º às operações de empréstimos ou financiamentos efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil com uma vinculada no exterior, ainda que por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada.
§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de empréstimos ou financiamentos efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Seção II
Do Endividamento com Pessoa Residente em País com Tributação Favorecida ou sob Regime Fiscal Privilegiado
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da mesma Lei nº 9.430, de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 1º Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa residente ou domiciliada no exterior em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente na operação de endividamento for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sem prejuízo do disposto no art. 10.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos casos em que o interveniente seja responsável pelo pagamento total ou parcial da dívida, ainda que subsidiariamente.
Seção III
Das Operações de Repasse
Art. 6º Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não se aplicam às operações de captação feitas no exterior por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse.
Parágrafo único. Entende-se por operação de repasse a concessão de crédito vinculada a captação externa que lhe serve de lastro, na qual a instituição repassadora transfere à repassatária, pessoa física ou jurídica no País, o risco de variação cambial da captação externa, quando em moeda estrangeira, na mesma indexação da captação externa, não sendo cobrado, pelos serviços de intermediação financeira, qualquer outro ônus, além da comissão de repasse.
Seção IV
Das Disposições Comuns
Art. 7º Os valores do endividamento, a que se referem os arts. 2º e 5º, serão apurados pela média ponderada mensal, que será calculada pelo somatório do endividamento diário, dividido pelo número de dias do mês correspondente.
§ 1º Para fins de aplicação dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido constante no último balanço.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser utilizado o valor do patrimônio líquido considerando-se os resultados obtidos até o mês anterior ao da apropriação dos juros.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o balanço patrimonial e a apuração dos resultados deverão estar transcritos no Livro Diário.
§ 4º Para efeito de cálculo do valor de endividamento, deverá ser adicionado ao valor do principal, o montante dos valores dos juros incorridos e não pagos até o último dia útil do mês do cálculo do endividamento.
§ 5º O valor referente ao custo ou à despesa de juros que exceder a quaisquer dos limites a que se referem os arts. 2º e 5º, apurado na forma deste artigo será considerado não necessário à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e não dedutível para fins do Imposto sobre a Renda e da CSLL.
§ 6º Os valores mensais de que trata o caput serão somados em cada período de apuração, trimestral ou anual, e divididos pelo correspondente número de meses.
§ 7º Na hipótese de início de atividades no curso do ano-calendário, e de incorporação, fusão, cisão total ou extinção por dissolução ou liquidação, o cálculo a que se refere o § 5º deve considerar o número de meses compreendido até o evento ou a partir do evento.
§ 8º Para fins de cálculo do limite de endividamento, deverão considerar o novo patrimônio líquido a partir do evento:
I - no caso de cisão, a empresa cindida e a empresa que tiver recebido parte do patrimônio;
II - no caso de incorporação, a empresa incorporadora;
III - no caso de fusão, a empresa resultante da fusão.
Art. 8º O valor de excesso das despesas de juros, consideradas indedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, de que trata o § 5º do art. 7º, será calculado mensalmente de acordo com as seguintes fórmulas:
I - A = (B/C) x D, onde:
a) "A" = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
b) "B" = corresponde ao limite máximo de endividamento permitido na forma dos arts. 2º ou 5º;
c) "C" = corresponde ao endividamento da pessoa jurídica domiciliada no Brasil na forma dos arts. 2º ou 5º;
d) "D" = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º;
II - E = D-A, onde:
a) "E" = valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado indedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
b) "D" = corresponde ao total do custo ou da despesa registrado no período de apropriação dos juros correspondentes às hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º;
c) "A" = corresponde ao valor do custo ou da despesa de juros a ser considerado dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apurado na forma do inciso I do caput.
§ 1º O valor do ajuste, calculado na forma do inciso II do caput, será adicionado ao Lucro Real e à Base de Cálculo da CSLL, na parte A do Lalur, ao final do período de apuração, trimestral ou anual, conforme prescrevem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º A indedutibilidade do excesso da despesa de juros a que se refere o caput aplica-se também na hipótese de levantamento de balancete de suspensão e redução, previsto no art. 230 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ficando sujeita a verificação definitiva da indedutibilidade dos juros no encerramento do período.
Art. 9º As disposições contidas nos arts. 2º e 5º serão calculadas de modo independente.
§ 1º Nas operações de endividamento em que o credor seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação seja entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, aplicam-se os limites de endividamento previstos no art. 2º.
§ 2º Nas operações de endividamento em que o credor for entidade situada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado e o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação seja pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior, aplica-se o limite de endividamento previsto no art. 5º.
Art. 10. Os limites previstos nos arts. 2º e 5º não se aplicam às operações de endividamento com credor residente ou domiciliado no Brasil, ainda que a operação tenha como avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente:
I - pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada no exterior;
II - pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 1º No caso de inadimplemento de operação de crédito de que trata o caput, em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente na operação for alguma das pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se os limites previstos nos arts. 2º ou 5º, conforme o caso, em relação aos juros apropriados a partir da data em que a pessoa no exterior efetuar o pagamento da dívida no Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que a empresa credora residente no Brasil seja mera intermediária entre a pessoa jurídica avalista, fiadora ou procuradora no exterior e a tomadora dos recursos no Brasil.
CAPÍTULO II
DA DEDUTIBILIDADE DOS VALORES PAGOS À PESSOA RESIDENTE EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 11. Sem prejuízo das normas do IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2º Considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput a identificação das entidades de investimento coletivo, inclusive fundos de investimento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de operações:
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 12. O disposto no art. 11 não se aplica às operações realizadas por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Seção Única
Das Disposições Comuns
Art. 13. O disposto nos arts. 5º e 11 não se aplica às operações de captação no exterior, por intermédio de emissão de títulos, realizada por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, desde que na emissão, sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os títulos devem ser distribuídos a, no mínimo, 40 (quarenta) investidores;
II - o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não pode adquirir 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade dos títulos emitidos, e
III - o investidor, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não pode auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos pagos pela totalidade de títulos emitidos.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.