Instrução Normativa RFB nº 1142, de 31 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2011, seção 1, página 18)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º O imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas mensais:
I - para o ano-calendário de 2011:
a) nos meses de janeiro a março:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

b) nos meses de abril a dezembro:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

II - para o ano-calendário de 2012:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

III - para o ano-calendário de 2013:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

IV - a partir do ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia, por dependente, de:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e
V - o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV do caput, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos nos anos-calendário de 2011 a 2014 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes no art. 2º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia, por dependente, de:
a) para o ano-calendário de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Na hipótese em que o sujeito passivo promoveu a retenção indevida ou a maior, deve ser observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010. swap_horiz
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.