Instrução Normativa
RFB
nº 1137, de 23 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2011, seção 1, página 26)
Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 419 e nº 420, de 10 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido versão 1.2 (PGD DCP 1.2).
§ 1º O programa gerador a que se refere o caput deverá ser utilizado para a apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º O programa gerador aprovado por esta Instrução Normativa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Art. 2º O Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Art. 3º O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
II - até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.