Instrução Normativa RFB nº 1115, de 28 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2010, seção 1, página 96)  

Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "a"); ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "b");   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso II); ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
III - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso III, alínea "a").   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Dimob ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
I - o dia da apresentação da Dimob, no caso do inciso I; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2218, de 17 de setembro de 2024)
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão 2.3, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado para apresentação de declarações a partir de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006. swap_horiz
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.