Instrução Normativa
RFB
nº 1112, de 28 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2010, seção 1, página 95)
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2186, de 12 de abril de 2024) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2186, de 12 de abril de 2024)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB Nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Parágrafo único. O programa gerador da DOI estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de janeiro de 2011, no endereço
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1239,
de
17 de janeiro de 2012)
III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I - referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de janeiro de 2011;
II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível no sítio da RFB da Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros).
§ 4º Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número do recibo de entrega.
Art. 5º Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
I - tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação decorrem de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
a) da lavratura, se instrumento público;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
b) do registro, se instrumento particular; ou
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação tiverem sido comunicados à RFB e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro; ou
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
V - a transferência do imóvel se der por usucapião.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1193,
de
15 de setembro de 2011)
Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-seá à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
II - reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
§ 3º O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Art. 7º As declarações referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras e canceladoras, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro de 2011, devem ser gravadas na versão 6.1 do programa aprovado por esta Instrução Normativa e entregues pelo Receitanet.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.