Instrução Normativa
RFB
nº 1083, de 08 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2010, seção 1, página 10)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, que institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 11 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
V - a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, exclusivamente pelo Bacen ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-A, 29-B, 29-C e 29-D:
"Art. 29-A. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição compradora por ele autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial."
"Art. 29-B. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da 1ª (primeira) e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizante;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e XI serão impressas.
(Retificado(a) em
27/01/2011)
§ 2º A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida em série única, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o comprador, mesmo quando este for a própria instituição emitente; e
"Art. 29-C. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição vendedora por ele autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial."
"Art. 29-D. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da1ª (primeira) e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizante; e
§ 2º A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida em série única, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o vendedor, mesmo quando este for a própria instituição emitente; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.