Instrução Normativa
RFB
nº 1053, de 12 de julho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2010, seção 1, página 36)
Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 1º da Lei Nº 11.116, de 18 de maio de 2005, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o exercício da atividade;
a) em se tratando de produtor de biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) em se tratando de importador de biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número do Registro Especial, mediante numeração específica.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como autorização prévia pela ANP a Autorização para Comercialização de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1086,
de
23 de novembro de 2010)
Art. 3º O pedido de Registro Especial será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro do comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e dos respectivos endereços;
VII - relação dos diretores, inclusive em relação aos sócios pessoas jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF, e dos respectivos endereços;
§ 1º No caso de pedido de Registro Especial para importador, não se aplica o disposto no inciso VIII.
§ 2º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou por pessoa jurídica especializada.
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente, de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos respectivos diretores; e
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II do caput, a requerente será intimada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
II - não forem atendidas, nos prazos estipulados, as intimações a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela RFB;
III - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei Nº 11.116, de 2005;
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei Nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o Registro Especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Nº 11.116, de 2005.
§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o Registro Especial.
Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à DRF, à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória Nº.2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10. Os estabelecimentos produtores e importadores de biodiesel farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, o número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) efetuará a movimentação dos processos administrativos fiscais de Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa para as DRF, Defis/SP ou Demac/RJ de jurisdição das respectivas pessoas jurídicas interessadas, com descrição da situação atualizada dos mesmos, para seguimento nas respectivas unidades locais da RFB.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.