Instrução Normativa RFB nº 1052, de 05 de julho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2010, seção 1, página 27)  

Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1252, de 01 de março de 2012)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1085, de 19 de novembro de 2010)
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1085, de 19 de novembro de 2010)
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFDPIS/ Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFD-PIS/Cofins:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-PIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.   (Retificado(a) em 13/07/2010)
Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro de 2001.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)
Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1161, de 31 de maio de 2011)
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do anocalendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/ Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.