Instrução Normativa
RFB
nº 1045, de 23 de junho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2010, seção 1, página 17)
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei Nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; no
§ 1º do art. 29 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nos arts. 22 e 23 da Lei Nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e nos arts. 25 e 26 da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
§ 1º O pedido a que se refere o caput:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
§ 2º A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1530,
de
19 de dezembro de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.