Instrução Normativa RFB nº 1025, de 15 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2010, seção 1, página 27)  

Altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 10. Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo: swap_horiz
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e swap_horiz
II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof. swap_horiz
§ 11. No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. swap_horiz
§ 12. Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. (NR)" swap_horiz
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.