Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:
I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e
II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
Código
|
Descrição
|
00
|
Entrada
com Recuperação de Crédito
|
01
|
Entrada
Tributável com Alíquota Zero
|
02
|
Entrada
Isenta
|
03
|
Entrada
Não-Tributada
|
04
|
Entrada
Imune
|
05
|
Entrada
com Suspensão
|
49
|
Outras
Entradas
|
50
|
Saída
Tributada
|
51
|
Saída
Tributável com Alíquota Zero
|
52
|
Saída
Isenta
|
53
|
Saída
Não-Tributada
|
54
|
Saída
Imune
|
55
|
Saída
com Suspensão
|
99
|
Outras Saídas
|
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
Código
|
Descrição
|
01
|
Operação
Tributável com Alíquota Básica
|
02
|
Operação
Tributável com Alíquota Diferenciada
|
03
|
Operação
Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
|
04
|
Operação
Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
|
05
|
Operação
Tributável por Substituição Tributária
|
06
|
Operação
Tributável a Alíquota Zero
|
07
|
Operação
Isenta da Contribuição
|
08
|
Operação
sem Incidência da Contribuição
|
09
|
Operação
com Suspensão da Contribuição
|
49
|
Outras
Operações de Saída
|
50
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
|
51
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no
Mercado Interno
|
52
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
|
53
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno
|
54
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e
de Exportação
|
55
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
|
56
|
Operação
com Direito a Crédito -Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno, e de Exportação
|
60
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado In terno
|
61
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Não-Tributada no Mercado Interno
|
62
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação
|
63
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno
|
64
|
Crédito
Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
|
65
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
|
66
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
|
67
|
Crédito
Presumido - Outras Operações
|
70
|
Operação
de Aquisição sem Direito a Crédito
|
71
|
Operação
de Aquisição com Isenção
|
72
|
Operação
de Aquisição com Suspensão
|
73
|
Operação
de Aquisição a Alíquota Zero
|
74
|
Operação
de Aquisição sem Incidência da Contribuição
|
75
|
Operação
de Aquisição por Substituição Tributária
|
98
|
Outras
Operações de Entrada
|
99
|
Outras Operações
|
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código
|
Descrição
|
01
|
Operação
Tributável com Alíquota Básica
|
02
|
Operação
Tributável com Alíquota Diferenciada
|
03
|
Operação
Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
|
04
|
Operação
Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
|
05
|
Operação
Tributável por Substituição Tributária
|
06
|
Operação
Tributável a Alíquota Zero
|
07
|
Operação
Isenta da Contribuição
|
08
|
Operação
sem Incidência da Contribuição
|
09
|
Operação
com Suspensão da Contribuição
|
49
|
Outras
Operações de Saída
|
50
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
|
51
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no
Mercado Interno
|
52
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
|
53
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno
|
54
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e
de Exportação
|
55
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
|
56
|
Operação
com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
|
60
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno
|
61
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Não-Tributada no Mercado Interno
|
62
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação
|
63
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno
|
64
|
Crédito
Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
|
65
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
|
66
|
Crédito
Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
|
67
|
Crédito
Presumido - Outras Operações
|
70
|
Operação
de Aquisição sem Direito a Crédito
|
71
|
Operação
de Aquisição com Isenção
|
72
|
Operação
de Aquisição com Suspensão
|
73
|
Operação
de Aquisição a Alíquota Zero
|
74
|
Operação
de Aquisição sem Incidência da Contribuição
|
75
|
Operação
de Aquisição por Substituição Tributária
|
98
|
Outras
Operações de Entrada
|
99
|
Outras
Operações
|
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃODO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código
|
Descrição
|
Natureza(*) Detalhamento
|
001
|
Estorno de débito
|
C Valor do débito do IPI
estornado
|
002
|
Crédito recebido por
transferência
|
C Valor do crédito do IPI
recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
|
010
|
Crédito Presumido de IPI
ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363, de 1996
|
C valor do crédito
presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas
operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363,
de1996, art. 1º)
|
011
|
Crédito Presumido de IPI ressarcimento
do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 10.276, de 2001
|
C valor do crédito
presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas
operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276,
de 2001, art. 1º)
|
012
|
Crédito Presumido de IPI
regiões incentivadas - Lei nº 9.826, de 1999
|
C valor do crédito
presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento
industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 1º)
|
013 Crédito Presumido de IPI frete - MP nº 2.158, de 2001
|
C valor do crédito
presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do
serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00,
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90
Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158, de
2001, art. 56)
|
019
|
Crédito Presumido de IPI -
outros
|
C outros valores de crédito
presumido de IPI
|
098
|
Créditos decorrentes de
medida judicial
|
C valores de crédito de IPI
decorrentes de medida judicial
|
099
|
Outros créditos
|
C Valor de outros créditos
do IPI
|
101
|
Estorno de crédito
|
D Valor do crédito do IPI
estornado
|
102
|
Transferência de crédito
|
D Valor do crédito do IPI
transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa,
conforme previsto na legislação tributária.
|
103
|
Ressarcimento/compensação
de créditos de IPI
|
D Valor do crédito de IPI
solicitado junto à RFB/MF
|
199
|
Outros débitos
|
D Valor de outros débitos
do IPI
|
(*) Natureza: "C"
- Crédito; "D" - Débito
|
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.