Instrução Normativa RFB nº 1005, de 08 de fevereiro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2010, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º a 5º, 8º a 11 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 1º a 5º, 7º a 11, 14 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, outras entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DO CNPJ
Art. 3º São documentos do CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS
Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.
§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo será verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:
I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II - os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.
CAPÍTULO V DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF - Classe Especial);
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
CAPÍTULO VI DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de situação cadastral;
IV - baixa de inscrição;
V - restabelecimento de inscrição; e
VI - invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II - a solicitação será formalizada:
a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo IV; ou
b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão;
III - a solicitação será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º;
IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão.
§ 2º O DBE:
I - ficará disponível, no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do § 1º;
II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas; ou
c) outras formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:
I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou
II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão;
§ 5º O QSA não será apresentado pelas entidades constantes do Anexo VI
Seção I Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;
III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no País; e
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VI - do titular, no âmbito dos órgãos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º Os titulares das IRF - Classe Especial e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39.
Seção II Da Inscrição no CNPJ
Subseção I Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores;
V - clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VI - fundos de investimento imobiliário;
VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários no Brasil e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
IX - representações permanentes de organizações internacionais;
X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo (leasing);
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas pela Cocad;
XV - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVI - comissões polinacionais;
XVII - outras entidades econômicas, no interesse dos órgãos convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços sociais autônomos poderão:
I - na hipótese de órgão regional, ser inscritos na condição de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional; e
II - no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.
§ 4º Serão inscritos na condição de estabelecimento matriz:
I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
II - as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:
I - partidos políticos; e
II - candidatos a cargos eletivos.
Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
Subseção II Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
Subseção III Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 8º.
Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.
Subseção IV Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ inexistente ou na situação cadastral baixada ou nula, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou na situação cadastral cancelada ou nula;
IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
V - não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição, conforme modelo constante do Anexo VII.
Subseção V Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art. 19. A inscrição no CNPJ será realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB:
I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida a intimação do titular, sócio ou responsável pela entidade para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
II - no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Subseção VI Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20. A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração Tributária, e ter qualificação em conformidade com o Anexo VIII.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:
I - exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou
II - renúncia do preposto.
Subseção VII Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo VII, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação de estabelecimento Matriz ou Filial;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - natureza jurídica;
V - atividades econômicas principal e secundárias;
VI - endereço;
VII - situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;
IX - data da situação cadastral;
X - situação especial, se for o caso, conforme tabela constante no Anexo IV e inciso II do § 2º;
XI - data da situação especial;
XII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X, e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".
Seção III Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
Subseção I Da Formalização da Alteração
Art. 23. A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.
Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.
Subseção II Da Alteração de Ofício
Art. 26. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB, inclusive em relação à opção ou exclusão retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada à entidade.
§ 4º O titular da unidade cadastradora da RFB poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação.
Seção IV Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art. 27. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos;
VI - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional; e
VII - transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação restringir-se-á à análise formal do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo estabelecimento matriz.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:
I - com débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II - omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples (DSPJ - Simples);
d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa (DSPJ - Inativa);
e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); e
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 39;
IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
V - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.
§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo IV.
§ 10. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.
§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
§ 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º.
§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 16. A baixa do estabelecimento matriz implica a baixa de todos estabelecimentos filiais.
Subseção I Da Baixa de Oficio
Art. 28. Poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação;
II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38;
III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 39;
IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
Subseção II Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 29. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.
Subseção III Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF - Classe Especial, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica que teve sua inscrição baixada conforme o § 2º poderá restabelecê-la mediante prova em processo administrativo:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea "a" do inciso II do art. 28;
II - de sua localização ou da localização dos integrantes de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 28; e
III - do reinício de suas atividades, no caso da alínea "c" do inciso II do art. 28.
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou pelo titular da ALF ou IRF - Classe Especial, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Subseção IV Da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 31. Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Subseção V Do Registro Cancelado
Art. 32. Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Seção V Do Restabelecimento de Inscrição
Art. 33. A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço constante no CNPJ está atualizado.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I - deverá observar o disposto no art. 8º; e
II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.
CAPÍTULO VII DOS ATOS PRIVATIVOS DA MATRIZ
Art. 34. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - pessoa física responsável perante o CNPJ;
V - informações do QSA;
VI - liquidação judicial;
VII - liquidação extrajudicial;
VIII - decretação de falência;
IX - reabilitação de falência;
X - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;
XI - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XII - incorporação;
XIII - fusão;
XIV - cisão total;
XV - cisão parcial;
XVI - indicação, substituição e exclusão de preposto;
XVII - inscrição de filiais;
XVIII - inclusão e alteração de capital social; e
XIX - indicação de matriz.
CAPÍTULO VIII DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PERANTE O CNPJ
Art. 35. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 e 11;
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará publicidade da nulidade mediante ADE publicado no DOU.
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.
CAPÍTULO IX DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
Art. 36. A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
Art. 37. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 36, relativamente:
I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 38, 39, 48 a 50; e
II - aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Seção I Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;
IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação; ou
VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA.
§ 1º A solicitação referida nos incisos I e VI será feita mediante comunicação da interrupção temporária de atividade, na forma do art. 8º.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada para:
I - ativa, observado o disposto no art. 50;
II - inapta, observado o disposto no art. 39;
III - baixada, observado o disposto no art. 48;
IV - nula, observado o disposto no art. 49.
Seção II Da Situação Cadastral Inapta
Art. 39. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II - não localizada: a que não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ; ou
III - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Subseção I Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Art. 40. Na hipótese de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Subseção II Da Pessoa Jurídica Não Localizada
Art. 41. A pessoa jurídica não localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada quando:
I - não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II - não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou restabelecimento da inscrição, nos termos do § 1º do art. 33, caso o endereço não tenha sido alterado.
Subseção III Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art. 42. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso III do art. 39, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do titular da unidade da RFB referida no § 1º, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica declarada inapta conforme o § 2º será regularizada mediante comprovação, em processo administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
§ 4º A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2º, será realizada mediante publicação de ADE no DOU, pelo titular da unidade da RFB referida no § 1º, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Art. 43. Para fins do disposto no inciso III do art. 39 e do § 3º do art. 42, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Subseção IV Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II - à vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; e
III - ao impedimento de:
a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "b" do inciso III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 45. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 40, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e
b) o art. 41, no caso de pessoa jurídica não localizada;
II - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Art. 46. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
Subseção V Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 47. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Seção III Da Situação Cadastral Baixada
Art. 48. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
Seção IV Da Situação Cadastral Nula
Art. 49. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição, na forma do art. 35.
Seção V Da Situação Cadastral Ativa
Art. 50. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I - alterar seus Anexos;
II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; e
III - disciplinar a baixa de ofício.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexos
Anexo I - Documento Básico de Entrega do CNPJ
Anexo II - Protocolo de Transmissão do CNPJ
Anexo III - Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores
Anexo IV - Tabela de Documentos e Informações
Anexo V - Unidades Auxiliares
Anexo VI - Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA
Anexo VII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Anexo VIII - Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
Anexo IX - Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.