Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2009, seção , página 35)  

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022)

Histórico de alterações

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 980, de 17 de dezembro de 2009)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1175, de 22 de julho de 2011)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1210, de 16 de novembro de 2011)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1307, de 27 de dezembro de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
(Retificado(a) em 10 de abril de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1505, de 31 de outubro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1564, de 08 de maio de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1755, de 31 de outubro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1837, de 10 de outubro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1975, de 08 de setembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2059, de 10 de dezembro de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 2º Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
§ 5º Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e
II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei.
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 410 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros), lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XVI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXIV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993;
XXIX - o Agente Comunitário de Saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXXII - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput, do inciso IX do art. 9º e do inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.
§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.
§ 4º O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no § 14 do art. 47.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.440, de 2006, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com vista à sua preparação para o trabalho produtivo, conforme definido na Lei nº 11.788, de 2008, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não observado qualquer dos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final;
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
§ 8º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998:
I - possuir idade entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art. 203.
§ 10. Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime.
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 263.
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 9 de fevereiro de 2005;
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira conceituada no § 3º do art. 3º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
XXXV - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXXVI - O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXXVII - O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXXVIII - Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 5º O disposto no caput aplica-se ao apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, prestava serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exercia atividade artesanal por conta própria, no período compreendido entre 10 de junho de 2003 e 28 de dezembro de 2009, data de vigência e eficácia normativa das disposições da alínea “o” do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, a qual foi revogada pelo Decreto nº 7.054, de 28 de dezembro de 2009, publicado no dia 29 de dezembro de 2009.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 6º O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Art. 10. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam os incisos I e II, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade rurais do grupo familiar.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por Delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
VII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 7º;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 14;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 7º;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 9º O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 7º;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 7º.
d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
§ 9º A O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 10. O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55.
§ 11. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos ou equiparados maiores de 16 (dezesseis) anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 12. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no inciso XXX do caput do art. 6º ou de trabalhador de que trata o inciso I do caput do art. 9º, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana.
§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 9º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 8º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 15. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 16. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
§ 17. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social.
§ 18. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 2º No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 3º O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Seção II
Dos Cadastros Gerais
Art. 18. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1210, de 16 de novembro de 2011)
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 1º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI.
§ 1º O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 2º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 3º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.
Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, e observado o disposto no § 1º do art. 26 e no art. 28.
§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
V - projeto aprovado da obra a ser executada, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou, sempre que exigível pelos órgãos competentes, alvará de concessão de licença para construção; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
Seção III
Do Cadastro Específico do INSS
Art. 22. A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, será efetuada: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
III - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, na forma do art. 28.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;
II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art. 17.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 7º Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 26. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias do início da execução, na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
g) ART no Crea;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na ARF ou no CAC jurisdicionante do local do estabelecimento matriz da empresa líder.
§ 1º No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas “c” a “f” do inciso II do caput, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 29. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 30. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 31. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física
Art. 32. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.
Art. 32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 33. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 34. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
Art. 35. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 36. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Art. 38. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 39. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 35.
Seção IV
Do Encerramento de Matrícula do Cadastro Específico do INSS
Art. 40. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 41. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Art. 42. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização.
Seção V
Da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo
Art. 43. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
Seção VI
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 44. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.
Seção VII
Das Senhas Eletrônicas
Art. 45. A senha para autoatendimento deverá ser requerida nas unidades da RFB competentes, ou por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o(s) seu(s) atual(is) representante(s) legal(is).
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 46. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 475 a 485.
Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Seção Única
Das Obrigações
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 1º-A Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
I - a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 1º-C A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata o inciso XXX do art. 6º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
§ 4º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 264 e 278.
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 7º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil.
§ 9º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.
§ 10. Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 11. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado à RFB quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 12. O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.
§ 13. A empresa deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 48 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 14. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º, quando o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 15. Na hipótese do § 14, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
§ 16. A empresa ou equiparado é obrigado a informar, anualmente, à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º do RPS, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
§ 17. A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)
I - a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)
II - a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2107, de 04 de outubro de 2022)
Art. 48. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e a armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A RFB não procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 49. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 48, quando intimada pela fiscalização da RFB, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 50. Compete à RFB estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 48.
Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela RFB, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra.
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 53. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.
§ 5º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 5º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 7º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 8º A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso V do caput, não assegura ao segurado especial a percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico.
§ 10. O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.
§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 56. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.
Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.
§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.
§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.
§ 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
III - o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
j) licença-prêmio indenizada; e
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII;
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do PIS ou o do Pasep;
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
III - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 59. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 60. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 61. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 59 e 60;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I do art. 60.
Art. 62. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 55, respectivamente.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 63. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.
Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
II - a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 1º A partir de 28 de dezembro de 2007, a contribuição do segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção Única
Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo XXI, na qual deverão ser informados: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 111.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade" .
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção “aposentadoria apenas por idade". (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea “b” do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Subseção Única
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.
Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 71. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
§ 1º Será de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65.
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será definida da seguinte forma:
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que se encontra reproduzida nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo as seguintes disposições:
I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão-de-Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;
III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na forma do inciso I;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.
IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
V - a atividade desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é classificada como locação de mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
VI - na hipótese de reclassificação de que resulte maior grau de risco, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário correspondente;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
VII - em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)
§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:
a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.
§ 5º As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 171 e 173, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo III.
§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 249.
§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de 15% (quinze por cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.
§ 11. As sociedades cooperativas de crédito estavam obrigadas a recolher a contribuição adicional estabelecida no § 5º até 24 de setembro de 2007.
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades cooperativas de crédito devem contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente apenas sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados, na forma do inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a que se refere o art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
§ 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 18. O disposto no § 5º não se aplica às sociedades corretoras de seguro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 73. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o inciso XXXV do art. 9º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 74. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 75. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 76. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
Art. 77. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 64, 67 e no § 2º do art. 78, no que couber.
Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreiras estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, observado o disposto no § 2º-A, será efetuada da seguinte forma: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
I - tratando-se apenas de serviços prestados até a competência fevereiro de 2020, na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
III - tratando-se de serviços concomitantes prestados até a competência fevereiro de 2020, na condição de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º.
§ 2º-A. A partir da competência março de 2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
I - cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 64 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o disposto no inciso II do art. 63; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
II - caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II do § 2º até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º e § 2º-A, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar, nos termos do inciso VIII do art. 47 e Título VII-A, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Nas hipóteses previstas no inciso III do § 2º e no inciso II do § 2º-A, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 7º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.
Art. 79. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.
Art. 79-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
c) nos casos dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 65, não se aplica a complementação a que se refere este inciso;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma do inciso II; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário não poderá ser utilizada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 2º É vedada a reversão da adoção das medidas de que tratam os incisos II e III deste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
§ 3º Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que tratam este artigo, esta ficará pendente de regularização.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento
Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento: