Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2009, seção , página 39)  
Altera o art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º no prazo de cinco anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:
I - do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos;
II - do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e
III - do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.