Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no parágrafo único do art. 313 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º, 3º, 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A importação, a produção, a exportação e o controle aduaneiro de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) serão efetuados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
§ 1º A instalação de empresa em ZPE depende de prévia autorização do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os bens a serem produzidos pela empresa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Art. 4º É vedada à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou exportar:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR E SE INSTALAR EM ZPE
Seção I
Da Administradora da ZPE
Art. 5º A ZPE será administrada por pessoa jurídica especificamente constituída para, na condição de administradora, prestar serviços a empresas que vierem a se instalar na ZPE e dar apoio e auxílio à autoridade aduaneira.
§ 3º O deferimento da solicitação de alfandegamento é condicionado ainda à apresentação pela administradora da ZPE:
§ 4º O alfandegamento da área da ZPE será feito no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o despacho do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil que acolher proposta da Unidade da RFB, declarando satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no caput e no § 1º, desde que obtido o licenciamento ambiental no órgão competente, na forma da legislação específica.
§ 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento ao disposto neste artigo.
Seção II
Da Empresa Instalada em ZPE
Art. 7º Para cada empresa que vier a se instalar na ZPE será exigida área isolada no espaço delimitado da ZPE.
Parágrafo único. Na área isolada de que trata o caput, a empresa poderá realizar tão-somente atividades relacionadas à produção dos bens autorizados pelo CZPE, nos termos do § 2º do art. 2º, exceto aquelas de caráter administrativo.
Art. 8º Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, atender aos seguintes requisitos:
Art. 9º Atendido o disposto no art. 8º, a empresa será autorizada a iniciar suas operações por Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB referida no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADUANEIRO DE BENS EM ZPE
Art. 12. Além do tratamento tributário previsto no art. 26, será permitida em ZPE a aplicação de regimes aduaneiros especiais, observado o disposto na legislação específica.
Seção I
Do Sistema Informatizado de Controle da Administradora de ZPE
Seção II
Do Sistema Informatizado de Controle da Empresa Instalada em ZPE
CAPÍTULO V
DA ENTRADA DE BENS EM ZPE
Seção I
Dos Bens Importados
Art. 16. A admissão em ZPE de bens importados terá por base Declaração de Importação (DI) formulada pelo importador no Siscomex, nos termos da legislação específica.
§ 2º A entrega dos bens pela administradora fica condicionada à comprovação, pelo importador, da emissão da correspondente NF-e de entrada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação que rege o despacho aduaneiro de importação.
Art.17. Somente serão admitidas importações, beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.
§ 1º A suspensão de que trata o caput somente é aplicável a bens usados quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º-A e §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a declaração de importação deverá ser instruída, também, com cópia do contrato social ou da ata de assembléia que comprove o capital subscrito e não integralizado.
§ 3º As importações de que trata este artigo são dispensadas:
I - de licenciamento de importação, exceto aquele decorrente de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, na forma estabelecida em legislação específica editada pela Secretaria de Comércio Exterior;
II - do exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
III - da obrigatoriedade de serem transportadas em navio de bandeira brasileira de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.Seção IIDos Bens Provenientes do Mercado Nacional
Art. 18. A admissão em ZPE de bens adquiridos do mercado interno terá por base NF-e, emitida pelo fornecedor nacional.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens adquiridos de outra empresa instalada em ZPE.
§ 4º Na hipótese de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, a empresa deverá emitir NF-e de entrada, contendo os mesmos itens e valores, por item, referenciando o documento original, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.
Art. 19. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial, ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.
CAPÍTULO VI
DA SAÍDA DE BENS DE ZPE
Seção I
Dos Bens Exportados
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da ZPE.
Art. 21. As exportações de empresa instalada em ZPE são dispensadas de autorização de outros órgãos ou agências da administração pública federal, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o caput não se aplica às exportações de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
Seção II
Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Nacional
Art. 22. A saída de ZPE de bens vendidos para o mercado interno terá por base NF-e, emitida pela empresa instalada na ZPE.
Art. 23. O disposto no art. 22 aplica-se inclusive aos bens vendidos ou remetidos a outra empresa instalada em ZPE, observado o disposto no art. 18.
Seção III
Da Saída Temporária de Bens
Art. 24. Será permitida a saída temporária de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados na instalação industrial, bem como suas partes e peças, a serem submetidos à manutenção, ao reparo ou à restauração no País.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo será autorizado pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre a ZPE, levando-se em consideração a identificação dos bens e a segurança da operação.
§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira que autorizar o procedimento, levará em conta o período necessário para a realização da operação, indicado pelo beneficiário.
Art. 25. A não comprovação do retorno dos bens na ZPE, no prazo definido pela autoridade aduaneira, implicará em considerá-los vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Regime Suspensivo em ZPE
Art. 26. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa instalada em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput é condicionada a que:
I - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno sejam integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; e
II - as importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sejam necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo da empresa, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A suspensão de que trata o caput é aplicável:
I - quando se tratar de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a bens novos ou usados para incorporação ao ativo imobilizado de empresa autorizada a operar em ZPE; e
II - na hipótese de importação de bens usados, apenas quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0% (zero por cento) ou em isenção, na forma do art. 28, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
§ 4º Deverá constar das notas fiscais relativas à venda para empresa instalada em ZPE a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º As importações beneficiadas pela suspensão de que trata este artigo terão o tratamento previsto no § 3º do art. 17.
§ 6º As mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, às expensas da empresa e sob controle aduaneiro.
§ 7º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de mercadorias realizadas entre empresas instaladas em ZPE.
Art. 27. A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Seção II
Da Extinção do Regime Suspensivo
Art. 28. A suspensão de que trata o art. 26:
I - na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador;
II - na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, se relativos:
a) aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e
b) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: 1. reexportação ou destruição desses bens, às expensas da empresa e sob controle aduaneiro; ou 2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
Art. 29. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 26 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos arts. 31 e 33 e no § 1º do art. 34.
§ 5º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Seção III
Da Apuração e Recolhimento dos Tributos Suspensos
Art. 31. Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes em operações da espécie; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 32. As perdas e os resíduos do processo produtivo, além de exportados ou destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, poderão também ser vendidos no mercado interno, nos termos definidos no art. 31, observado o disposto no art. 29, no estado em que se encontram.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - perda: a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo; e
II - resíduo: as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo.
§ 2º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§ 3º A unidade a que se refere o § 2º do art. 18 poderá autorizar a destruição periódica das perdas e dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao resíduo da destruição de bens que venha a ser comercializado.
Art. 33. Observado o disposto no § 3º do art. 26, na hipótese de destinação de bens para o mercado interno, deverão ser recolhidos:
I - o Imposto de Importação e o AFRMM suspensos, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da destinação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); e
II - os demais impostos e contribuições, normalmente incidentes em operações da espécie, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO DE EMPRESA EM ZPE
§ 1º A receita auferida com a venda de mercadorias para outra empresa instalada em ZPE será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 2º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 3º O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto industrial aprovado para a instalação da empresa, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no 1º (primeiro) ano-calendário de funcionamento.
§ 4º Para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, a empresa deverá considerar:
I - na hipótese de exportação, a data de desembaraço da declaração aduaneira de exportação, desde que averbado o seu embarque ou transposição de fronteira; e
II - na hipótese de venda para outra empresa instalada em ZPE, a data de saída das mercadorias vendidas do estabelecimento industrial.
§ 5º Na apuração do percentual de que trata o caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; e
II - será desconsiderado o valor correspondente à exportação ou reexportação de bens no mesmo estado em que foram adquiridos de outra empresa instalada em ZPE ou importados.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA DA ZPE E DA EMPRESA INSTALADA EM ZPE
Art. 35. A administradora da ZPE deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias sob sua custódia, bem como oferecer condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira entender necessários.
Art. 36. Apurada falta ou avaria de mercadoria, a administradora responde pelo pagamento dos tributos suspensos, bem como da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis.
Art. 37. São responsabilidades da empresa instalada em ZPE:
II - apurar os tributos incidentes na importação e relativos às operações de industrialização por ela realizadas, nos termos das normas específicas.
Art. 38. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.508, de 2007, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, cuja importação, aquisição no mercado interno ou produção não seja autorizada em ZPE; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes, oriundos do exterior ou para lá destinados, será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de forma automática, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1966,
de
13 de julho de 2020)
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1966,
de
13 de julho de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1966,
de
13 de julho de 2020)
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de fevereiro de 1993.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.