Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2009, seção , página 25)  

Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicando-se às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, são também consideradas pessoas jurídicas aquelas que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DO DACON
Seção I Da Periodicidade de Apresentação
Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal.
§ 1º O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
§ 2º As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal.
§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida em cada ano-calendário pela entrega na modalidade mensal do 1º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado.
§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II.
Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral.
Parágrafo único. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Seção II Da Dispensa de Apresentação
Art. 4º Estão dispensados da apresentação do Dacon:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos da administração direta da União;
V - as autarquias e as fundações públicas federais;
VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - os consórcios de empregadores;
VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
X - os condomínios edilícios;
XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
XIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
§ 1º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:
I - excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II - excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
III - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou
IV - referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo Simples e pelo Simples Nacional, conforme o caso.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 5º.
§ 5º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados.
§ 7º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação.
§ 8º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s) período(s) seguinte( s) do ano-calendário em curso.
Art. 5º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2º e 3º devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I - às receitas auferidas;
II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
III - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas;
IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;
V - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação;
VI - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; e
VII - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O controle das informações referidas nos incisos III a VII do caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Seção III Da Forma de Apresentação
Art. 6º O Dacon Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
§ 1º No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário.
§ 2º O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço referido no caput.
§ 3º Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Seção IV Dos Prazos de Apresentação
Subseção I Do Prazo de Apresentação do Dacon Mensal
Art. 7º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Subseção II Do Prazo de Apresentação do Dacon Semestral
Art. 8º Todos os demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil:
I - do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre-calendário; e
II - do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º (segundo) semestre-calendário do ano anterior.
§ 1º A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes a determinado semestre-calendário é irrelevante.
§ 2º A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo Dacon Semestral, cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado semestre-calendário.
§ 3º Na hipótese de início de atividades, devem ser apresentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestre calendário a partir daquele em que se iniciaram as atividades.
Subseção III Das Disposições Gerais
Art. 9º No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal ou Semestral na forma prevista no caput não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Seção I Das Multas
Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na Seção IV do Capítulo I, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final:
I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do caput;
II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso do inciso II do caput.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 4º do art. 4º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 11. As multas de que trata o art. 10 serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Seção II Das Disposições Gerais
Art. 12. Considera-se apresentado o Dacon Semestral de determinado semestre-calendário na data da entrega do último demonstrativo mensal faltante.
Parágrafo único. Até que seja entregue o último demonstrativo mensal faltante, os demonstrativos mensais já entregues não produzem quaisquer efeitos legais, não sendo admitido cumprimento parcial da obrigação acessória.
Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DO DACON
Art. 14. A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
§ 2º No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas.
§ 3º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 4º A retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
§ 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.
§ 6º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
§ 7º A retificação de Dacon não será admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
§ 8º Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no ano-calendário em questão.
§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º, deverá ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES transitórias
Art. 15. Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao mês do evento.
Art. 16. O Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, deverá ser entregue, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem no 2º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Dacon apresentado com periodicidade diversa do 1º (primeiro) demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal.
Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega dos Dacon Mensais relativos ao período considerado.
Art. 18. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 891, de 8 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 922, de 20 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 928, de 18 de março de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.