Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, e o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º As tabelas de códigos, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, serão observadas pelos contribuintes:
I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção da Tabela IV deste Anexo Único, de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das tabelas de que trata este artigo, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CST_IPI:
Código
|
Descrição
|
00
|
Entrada com recuperação de
crédito
|
01
|
Entrada tributada com
alíquota zero
|
02
|
Entrada isenta
|
03
|
Entrada não-tributada
|
04
|
Entrada imune
|
05
|
Entrada com suspensão
|
49
|
Outras entradas
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50
|
Saída tributada
|
51
|
Saída tributada com
alíquota zero
|
52
|
Saída isenta
|
53
|
Saída não-tributada
|
54
|
Saída imune
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55
|
Saída com suspensão
|
99
|
Outras saídas
|
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP - CST_PIS:
Código
|
Descrição.
|
01
|
Operação Tributável (base
de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)).
|
02
|
Operação Tributável (base
de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
|
03
|
Operação Tributável (base
de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto).
|
04
|
Operação Tributável
(tributação monofásica (alíquota zero).
|
06
|
Operação Tributável
(alíquota zero).
|
07
|
Operação Isenta da
Contribuição.
|
08
|
Operação Sem Incidência da
Contribuição.
|
09
|
Operação com Suspensão da
Contribuição.
|
99
|
Outras Operações.
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CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS - CST_COFINS:
Código
|
Descrição
|
01
|
Operação Tributável (base
de cálculo = valor da operação (alíquota normal (cumulativo/não
cumulativo))).
|
02
|
Operação Tributável (base
de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
|
03
|
Operação Tributável (base
de cálculo = quantidade vendida (alíquota por unidade de produto)).
|
04
|
Operação Tributável
(tributação monofásica (alíquota zero).
|
06
|
Operação Tributável
(alíquota zero).
|
07
|
Operação Isenta da
Contribuição.
|
08
|
Operação Sem Incidência da
Contribuição.
|
09
|
Operação com Suspensão da
Contribuição.
|
99
|
Outras Operações.
|
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código
|
Descrição
|
Natureza (*)
|
Detalhamento
|
001
|
Estorno de débito
|
C
|
Valor do débito do IPI
estornado
|
002
|
Crédito recebido por
transferência
|
C
|
Valor do crédito do IPI
recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
|
010
|
Crédito Presumido de IPI -
ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363/1996
|
C
|
valor do crédito presumido
de IPI de- corrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações
de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)
|
011
|
Crédito Presumido de IPI -
ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 10.276/2001
|
C
|
valor do crédito presumido
de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PA-SEP e da COFINS nas operações de
exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)
|
012
|
Crédito Presumido de IPI -
regiões incentivadas - Lei nº 9.826/1999
|
C
|
valor do crédito presumido
relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos
produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº
9.826/1999, art. 1º)
|
013
|
Crédito Presumido de IPI -
frete - MP 2.158/2001
|
C
|
valor do crédito presumido
de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de
transporte dos produtos classificados nos códigos 8701.30.00, 8701.90.00,
8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da
TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)
|
019
|
Crédito Presumido de IPI -
outros
|
C
|
outros valores de crédito
presumido de IPI
|
098
|
Créditos decorrentes de
medida judicial
|
C
|
valores de crédito de IPI
decorrentes de medida judicial
|
099
|
Outros créditos
|
C
|
Valor de outros créditos do
IPI
|
101
|
Estorno de crédito
|
D
|
Valor do crédito do IPI
estornado
|
102
|
Transferência de crédito
|
D
|
Valor do crédito do IPI
transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa,
conforme previsto na legislação tributária.
|
103
|
Ressarcimento / compensação
de créditos de IPI
|
D
|
Valor do crédito de IPI,
solicitado junto à RFB/MF
|
199
|
Outros débitos
|
D
|
Valor de outros débitos do
IPI
|
(*) Natureza: "C"
- Crédito; "D" - Débito
|
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.