Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2009, seção , página 18)  
Fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques da TIPI.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º O enquadramento nos destaques "ex" dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.006, de 2006.
§ 1º Para determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, constante dos "ex" e da NC referidos no caput, deve ser considerado o veículo acabado, adotando-se os seguintes critérios:
I - ignora-se a existência dos bancos; e
II - considera-se o espaço destinado à carga, desde que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), contendo:
I - nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo e versão;
II - desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e
III - volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou importador.
§ 3º Quando apresentado à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente à Dinom.
§ 4º A Dinom poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.
Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, que certificará o enquadramento do veículo nos "ex" ou na NC referidos no art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.