Instrução Normativa RFB nº 916, de 06 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2009, seção , página 20)  

Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma "Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)", relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa possui:
I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows;
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, quando da elaboração da mesma.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
Art 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.