Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de abril de 2008
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2008, seção , página 38)  
Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:
I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.
Art. 2º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no art. 1º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).
§ 1º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente.
§ 2º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser utilizados critérios de amostragem.
§ 3º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.
Art. 3º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.
Art. 4º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 370, de 8 de novembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

NOMENCLATURA SIMPLIFICADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Grupo Brinquedos

Código Simplificado

Mercadorias

 

Código NCM

Descrição

9503.9000

9501.0000 a 9504.1099

Brinquedos, vídeo game, suas partes e acessórios

9504.4000 a 9504.9090

Cartas de jogar, vídeo game miniatura, dominó, jogos de tabuleiro, etc.

9506.4000

Artigos e equipamentos para tênis de mesa

9506.6000 a 9506.9900

Bolas, patins, skate, partes e acessórios

                                                                                    

Grupo Artigos de Toucador e de Higiene Pessoal

Código Simplificado

Mercadorias

Código NCM

Descrição

3307.9000

3301.1000 a 3301.9040

Óleos essenciais (ex: de limão, de jasmim, de hortelã, de eucalipto)

3303.0010 a 3303.0020

Produtos de beleza ou de maquilagem (ex: batom, sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, preparações para manicuros e pedicuros, cremes de beleza e loções tônicas)

3305.1000 a 3305.9000

Preparações capilares (xampus, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos, laquês)

3306.1000 a 3306.9000

Preparações para higiene bucal ou dentária (dentifrícios e fios dentais)

3307.1000 a 3307.9000

Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos e depilatórios

3401.1100 a 3401.3000

Sabões de toucador (sabonetes), sabões medicinais, sabões líquidos

4818.1000 a 4818.4090

Papel do tipo utilizado para fabricação de: papel higiênico, lenços de papel, toalhas de mão; toalhas e guardanapos, de mesa; absorventes e tampões higiênicos, fraldas

5601.1000

Absorventes e tampões higiênicos; fraldas

8212.1000 a 212.90.00

Navalhas e aparelhos, de barbear e suas lâminas

8214.2000

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

9615.1000 a 9615.9000

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes

9603.2000 a 9603.3000

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos e pincéis para aplicação de produtos cosméticos.

6805.2000

Abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (ex: lixa de unha)

                                                                                 

Grupo Partes e Peças de Veículos

Código Simplificado

Mercadorias

Código NCM

Descrição

8708.9990

7009.1000

Espelhos retrovisores para veículos

8511.1000

Vela de ignição

8512.1000 a 8512.9000

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas; faróis, aparelhos de sinalização acústica, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores e partes

8708.1000 a 8708.9990

Partes e acessórios de veículos automóveis (cintos de segurança, amortecedores, volantes, etc.)

8714.1000 a 8714.9990

Partes e acessórios de motocicletas, bicicletas e cadeiras de rodas

                                                                              

Grupo Vestuário

Código Simplificado

Mercadorias

Código NCM

Descrição

6114.3000

3926.2000

Vestuário e seus acessórios, de plástico (inclusive luvas de plástico)

 

4015.1000 a 4015.9000

Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha, vestuário de segurança e proteção

 

4203.1000 a 4203.4000

Vestuário e seus acessórios, de couro

 

4303.1000 a 4303.9000

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos, de peles

4818.5000

Vestuário e seus acessórios, de papel

6101.0000 a 6117.9000

Vestuário e seus acessórios, de malha (ex: sobretudos, japonas, capas, casacos, blusões, ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas, shorts, blazers, vestidos, saias, calças, camisas, cuecas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes, calcinhas, camisetas, suéteres, pulôveres, coletes, abrigos para esportes, macacões, maiôs, biquínis, sungas de banho, meias, luvas, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, véus, gravatas e outros)

6201.0000 a 6217.9000

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha (mesmos exemplos do item anterior)

6309.0010 a 6309.0090

Roupa usada

                                                                               

Grupo Ferramentas Manuais Não Elétricas

Código Simplificado

Mercadorias

Código NCM

Descrição

8205.5100

4417.0010

Ferramentas de madeira

 

7317.0000 a 7317.0090

Tachas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes, de ferro

 

7318.0000 a 7318.2900

Parafusos, pinos, porcas, rebites, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro

 

8201.1000 a 8201.9000

Pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar, outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura.

8202.1000

Serras manuais, folhas de serras de fita, folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras)

8203.1000 a 8203.4000

Limas, grosas e ferramentas semelhantes, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes.

8204.1000 a 8204.2000

Chaves de porcas, manuais, chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8205.1000 a 8205.5900

Ferramentas de furar ou de roscar, martelos e marretas, plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, chaves de fenda, outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

8205.9000

Sortidos de ferramentas

8206.0000

Sortidos de ferramentas

8207.1000 a 8207.9000

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais ou para máquinas ferramentas.

                                                                               

Grupo Material Escritório e Escolar

Código Simplificado

Mercadorias

Código NCM

Descrição

3926.1000

3213.1000 a 3213.9000

Cores para pintura artística, atividades educativas e recreação

 

3215.1000 a 3215.9000

Tintas de impressão, de escrever, ou de desenhar e outras tintas

3506.1000 a 3506.9900

Colas e adesivos

3926.1000

Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico

4016.9200

Borrachas de apagar

4202.2000 a 4202.3900

Maletas e pastas para documentos e de estudante

4802.5000 a 4802.6999

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos

4809.0000 a 4809.9000

Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação

4810.0000 a 4810.9990

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos

4811.0000 a 4811.9090

Outros papéis e cartões

4816.0000 a 4816.9000

Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação

4817.0000 a 4817.3000

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas; sacos e semelhantes , de papel ou cartão, contendo artigos para correspondência

4820.0000 a 4820.9000

Livros de registro e de contabilidade; bloco de notas, de recibos, de aponta-

 

mentos, papel para cartas, agendas e semelhantes; pastas para documentos, capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria; álbuns para amostras ou para coleções

4821.0000 a 4821.9000

Etiquetas

4901.0000 a 4901.9900

Livros, brochuras e impressos semelhantes

4902.0000 a 4902.9000

Jornais e publicações periódicas e impressos

4903.0000

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar e colorir

4905.0000 a 4905.9900

Obras cartográficas (inclusive plantas topográficas e globos impressos)

4906.0000

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, engenharia, industriais, comerciais, topográficos

4908.0000 a 4908.9000

Decalcomanias

4909.0000

Cartões-postais, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais

4910.0000

Calendários

4911.0000 a 4911.1090

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias

5901.0000 a 5901.9000

Tecidos revestidos de cola para encadernação ou cartonagem; telas para decalque, desenho ou pintura

 

 

4202.1100 a 4202.1900

Malas, maletas, pastas para documentos e de estudante

4823.1200 a 4823.1900

Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

8304.0000

Caixas de classificação, fichários, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos de uso semelhante de escritório, de metais comuns.

8305.1000 a 8305.9000

Ferragens para encadernação de folhas moveis ou para classificadores, grampos

8213.0000

Tesouras e suas lâminas

8214.1000

Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

9608.1000 a 9608.9990

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outros pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas.

9609.1000 a 9609.9000

Lápis, minas para lápis ou lapiseiras

9610.0000

Lousas e quadros para escrever ou desenhar

9611.0000

Carimbos

9612.2000

Almofadas de carimbos

                                                                                   

Grupo Utilidades Domésticas

Código Simplificado

Mercadorias

Código NCM

Descrição

3924.1000

3401.1000

Sabões

 

3402.1000 a 3402.9090

Preparações para lavagem e limpeza (inclusive detergentes)

 

3404.1000 a 3404.9029

Ceras artificiais e ceras preparadas

 

3405.1000 a 3405.9000

Pomadas e cremes para calçados ou couros; preparações para limpeza de móveis de madeira e soalhos; preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias; pastas e pós para arear

3406.0000

Velas e pavios

3605.0000

Fósforos

3923.2000 a 3923.9000

Artigos para transporte ou de embalagem de plástico; rolhas e tampas de plástico (ex: caixas, caixotes, engradados, sacos, bolsas, garrafões, garrafas, frascos, rolhas e tampas, de plástico)

3924.1000 a 3924.9000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico

4419.0000

Artefatos para mesa ou cozinha, de madeira

4421.1000 a 6621.9000

Cabides para vestuário e outras utilidades domésticas, de madeira

4503.1000

Rolhas de cortiça

4601.0000 a 4601.9900

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar (ex: esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais)

4602.0000 a 4602.9000

Obras de cestaria

4819.0000 a 4819.6000

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel

4823.6000

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

5701.0000 a 5705.0000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos

5805.0000 a 5805.0090

Tapeçarias tecidas à mão ou feitas à agulha

5808.0000 a 5808.9000

Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos

6305.0000 a 6305.9000

Sacos para embalagens, de matérias têxteis

6306.1000 a 6306.2900

Encerados, toldos e tendas, de matérias têxteis

6307.1000

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6911.0000 a 6911.9000

Louça, outros artigos de uso doméstico, de porcelana

6912.0000

Louça, outros artigos de uso doméstico, de cerâmica

7009.9000 a 7009.9200

Espelhos de vidro, exceto para veículos

7010.0000 a 7010.9090

Garrafões, garrafas, frascos, vasos, embalagens e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem, de vidro; rolhas, tampas e outros dispositivos semelhantes, de vidro

7013.0000 a 7013.3900

Objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha

7323.0000 a 7323.9900

Artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro ou de aço; palhas de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7615.1100 a 7615.1900

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio

8211.1000 a 8211.9500

Facas de lâmina cortante ou serrilhada

8215.1000 a 82159990

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8306.1000

Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns

8309.1000 a 8309.9000

Rolhas e tampas, cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques e outros acessórios para embalagem

3926.9090

Outras obras de plástico de uso doméstico

4823.2000 a 4823.2099

Papel filtro e cartão filtro

6805.3090

Abrasivos aplicados sobre outras matérias (ex: esponja com face abrasiva)

7417.0000

Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

7418.1100 a 7418.1900

Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de cobre

9617.0000 a 9617.0020

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos e suas partes

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.