Instrução Normativa RFB nº 790, de 10 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2007, seção , página 67)  

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.2 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.2), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 806, de 10 de janeiro de 2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.2 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.2) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput:
I - possibilitam a geração dos seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
d) Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ;
II - adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo para os entes conveniados mediante utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 3º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo das Juntas Comerciais conveniadas mediante utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 4º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de dezembro de 2007.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 768, de 17 de agosto de 2007. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.