Instrução Normativa RFB nº 755, de 19 de julho de 2007
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(Publicado(a) no DOU de 23/07/2007, seção , página 25)  
  • Epígrafe retificada em 24 de julho de 2007

    De: Instrução Normativa RFB nº 55, de 19 de julho de 2007

    Para: Instrução Normativa RFB nº 755, de 19 de julho de 2007

Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 767, de 15 de agosto de 2007)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço
Art. 3º Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à forma, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.
Art. 4º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples Nacional.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.