Instrução Normativa
RFB
nº 753, de 10 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2007, seção , página 15)
Estabelece normas para a tributação dos cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1204, de 24 de outubro de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), e no Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Os cigarros de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado em reais, por vintena, conforme tabela a seguir:
Classes |
Valor (reais/vintena) |
I |
0,619 |
II |
0,729 |
III-M |
0,813 |
III-R |
0,919 |
IV-M |
1,025 |
IV-R |
1,131 |
Art. 2º As marcas comerciais de cigarros serão distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência de três dias úteis à data de vigência:
§ 1º Na comunicação de que trata o inciso III, os fabricantes deverão, ainda, encaminhar a embalagem, maço ou rígida, correspondente a cada uma das marcas comercializadas.
§ 2º A prestação mensal de informações, por intermédio da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros), não exime os fabricantes da observância do disposto neste artigo.
Art. 4º Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º Os fabricantes e varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no curso de procedimento fiscal.
Art. 5º A não observância ao disposto no art. 4º sujeitará o fabricante e o estabelecimento varejista a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e do art. 505 do Decreto nº 4.544, de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o valor referido no caput será reduzido em setenta por cento.
II - relação dos distribuidores atacadistas dos seus produtos, bem assim das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, com indicação do nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.