Instrução Normativa RFB nº 752, de 09 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2007, seção , página 7)  
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável na hipótese de mudança do regime de reconhecimento das receitas em função do recebimento para o regime de competência referente ao ano-calendário de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o primeiro semestre de 2007, adotou o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, e que, em julho de 2007, ingressar no regime previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá reconhecer as receitas auferidas e ainda não recebidas no mês de junho de 2007.
Art. 2º A pessoa jurídica que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Federal), de que trata a Lei nº 9.317, de 25 de dezembro de 1996, com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, e que, no segundo semestre de 2007, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.