Instrução Normativa RFB nº 749, de 29 de junho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2007, seção , página 16)  

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.0 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.0), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 768, de 17 de agosto de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.0 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.0) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput:
I - possibilitam a geração dos seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
d) Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ;
II - adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo para os entes conveniados mediante utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 3º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere no caput é de acesso e uso exclusivo das Juntas Comerciais conveniadas mediante utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 4º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de julho de 2007.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 699, de 22 de dezembro de 2006. swap_horiz
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.