Instrução Normativa SRF nº 668, de 31 de julho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2006, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul - 2006 "CRUZEX III".

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial, destinados à Operação Militar Cruzeiro do Sul - 2006, intitulada "CRUZEX III", a realizar-se no período de 14 de agosto a 9 de setembro de 2006, na Base Aérea de Anápolis, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, a ser apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Art. 3º O regime será concedido pelo titular da Delegacia da Receita Federal em Anápolis, Estado de Goiás, mediante a constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
Parágrafo único. Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para o despacho aduaneiro de reexportação.
Art. 5º Extinta a admissão temporária, o Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art. 6º O titular da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.