Instrução Normativa
SRF
nº 643, de 12 de abril de 2006
(Publicado(a) no DOU de 13/04/2006, seção 1, página 36)
Dispõe sobre convênio com o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 884, de 05 de novembro de 2008)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com alterações posteriores, e nas Instruções Normativas SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, e nº 579, de 8 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 1º Na celebração do convênio, a SRF será representada pelo Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o Distrito Federal ou o Município optante.
§ 2º O convênio será celebrado nos termos do modelo constante no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 3º O Superintendente da Receita Federal que celebrar o convênio providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e encaminhará cópia do convênio ao Gabinete da SRF, dentro de dez dias após sua celebração.
§ 4º A celebração do convênio não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
I - a competência para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela SRF.
Art. 3º A definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado são as mesmas aplicáveis aos demais imóveis rurais.
Art. 4º A obrigatoriedade, os termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora, serão definidos pela SRF e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de o imóvel rural estar ou não jurisdicionado a um conveniado.
Art. 5º O ITR pago pelos sujeitos passivos sob jurisdição do conveniado está sujeito às mesmas regras de lançamento por homologação aplicáveis aos demais sujeitos passivos.
Art. 6º O lançamento de ofício do ITR efetuado pelo conveniado será feito por autoridade administrativa competente para lançar os créditos relativos aos tributos de competência do próprio conveniado.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II - deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado;
III - apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar;
Parágrafo único. O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos necessários.
Art. 8º Na hipótese de lançamento efetuado pelo conveniado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua retificação ao próprio conveniado, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida à autoridade administrativa de que trata o art. 6º de jurisdição do imóvel rural, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação à SRF, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 9º A SRF disponibilizará a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim indicar as DITR a serem revistas pelo conveniado.
Parágrafo único. Nas atividades de fiscalização, o conveniado utilizará os modelos de documentos, sistemas e aplicativos disponibilizados pela SRF.
Art. 10. A DITR está sujeita a revisão pelo conveniado, que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas.
§ 1º A revisão é feita com elementos de que dispuser a SRF e o conveniado, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao contribuinte ou por outros meios previstos na legislação.
§ 2º O conveniado intimará o sujeito passivo a prestar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
§ 3º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito a lançamento de ofício de que trata o art. 7º.
Art. 11. A revisão da DITR far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pela SRF.
Art. 12. Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.
a) mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo;
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único. Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DITR.
Art. 14. No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, o conveniado procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes no Sistema de Preços de Terras (SIPT) aprovado pela Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel rural apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único. Os conveniados enviarão à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, até o último dia útil de abril de cada ano, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), discriminados pelas aptidões definidas no SIPT, apurados nos respectivos conveniados em 1º de janeiro do referido ano, para fins de atualização do sistema.
Art. 15. O conveniado realizará a cobrança do ITR relativo aos imóveis rurais localizados em sua jurisdição quando o sujeito passivo não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido.
b) elaborará, conjuntamente com a SRRF de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança.
Art. 16. Após a cobrança, se não houver a confirmação do pagamento por parte do sujeito passivo, a SRF encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.
Art. 17. O sujeito passivo será intimado pelo conveniado do início do procedimento de fiscalização, do pedido de esclarecimentos, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, das demais normas federais aplicáveis à matéria, inclusive os atos expedidos pela SRF.
Art. 18. A intimação por edital efetuada pelo conveniado, no caso de publicação na Internet, será efetuada no sítio do conveniado.
Art. 19. O conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecida pelo art. 198 do CTN.
Art. 20. Os atos perante o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), necessários às atribuições de fiscalização e cobrança de que trata o art. 1º, serão solicitados à SRRF de sua jurisdição
Art. 21. Os conveniados deverão cumprir metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação definidas pela SRF.
§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput, a denúncia do convênio pela SRF será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.
§ 2º A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o conveniado deverá enviar à SRRF de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, contados a partir desta data.
Art. 24. Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito Federal ou o Município optante deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - não estar inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin);
II - não tenha tido convênio denunciado pela SRF, nos últimos cinco anos, na hipótese prevista no inciso II do art. 22;
IV - possua quadro de carreira de servidores ocupantes de cargos de nível superior com atribuição de lançamento de créditos tributários;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
679,
de
27 de setembro de 2006)
a) arcar com os seguintes custos: 1. de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes ao convênio; 2. de treinamento a seus servidores, a ser dado pela SRF em local e data por ela definidos; 3. de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à participação do conveniado na arrecadação do ITR; 4. de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos;
d) expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF.
Parágrafo único. O Distrito Federal ou o Município que exercer a opção de que trata o art. 1º deverá firmar contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas à prestação dos serviços mencionados nos itens 1, 3 e 4 da alínea "a" do inciso V do caput, cujo custo anual não excederá a 10% do valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao ano-calendário anterior ao da celebração do convênio.
Art. 25. Os convênios entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao que forem celebrados.
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput, o conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
Art. 26. As atribuições de fiscalização e cobrança de que trata o art. 1º abrangerão os fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores ao da vigência do convênio.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.