Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006
error
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2006, seção 1, página 15)  
  • Epígrafe retificada em 21 de março de 2006

    De: Instrução Normativa SRF nº 631, de 16 de março de 2006

    Para: Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006

Altera a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf- Simples), impressos com código de barras.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura de código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências: swap_horiz
I - apresentar carta de adesão à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), declarando que se encontra em condições de receber Darf e Darf-Simples, com código de barras; swap_horiz
II - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações aprovadas pela Corat e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.