Instrução Normativa
SRF
nº 628, de 02 de março de 2006
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2006, seção 1, página 8)
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.
I - importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e
§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o anocalendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:
Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.