Instrução Normativa
SRF
nº 612, de 19 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2006, seção 1, página 16)
Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes da Atualização nº 9 (janeiro de 2006), publicada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, conforme o anexo a esta Instrução Normativa.
Notas: As modificações que se seguem foram adotadas pelo Comitê do Sistema Harmonizado em sua 36ª sessão e aprovadas conforme o procedimento descrito pelo Artigo 8.2 da Convenção do Sistema Harmonizado.
As referências às páginas e aos parágrafos correspondem às páginas e parágrafos das versões originais, em inglês e francês, publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Para os fins das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um exame visual a uma temperatura de 10º C ."
"Alguns produtos deste grupo podem também ser apresentados como complementos alimentares para alimentação humana ou animal (por exemplo, em pó ou comprimidos) e podem conter pequenas quantidades de excipientes tais como estabilizantes e agentes antioxidantes. Estes produtos permanecem classificados aqui desde que a adição desses ingredientes não modifique a sua característica de microrganismos."
a) As preparações de frutas ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica essencial destas preparações seja conferida por essas frutas ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).
b) os microrganismos da posição 21.02 apresentados como complementos alimentares para consumo humano (posição 21.02)."
"1)As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão, da linhita, da turfa ou do petróleo nas caldeiras de centrais elétricas. São principalmente utilizadas como matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto (betão), para preenchimentos e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais nos plásticos e tintas, como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção de barragens, de rampas para auto-estradas e de cabeceiras de pontes. Estas cinzas e escórias podem compreender:
a)as cinzas volantes - finas partículas existentes nas fumaças e capturadas por filtros de manga ou filtros eletrostáticos;
b)as cinzas de fundo de caldeiras - cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças que se depositam no momento da saída destes da caldeira;
d)as cinzas de queimadores de dois níveis de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) - resíduos inorgânicos provenientes da combustão do carvão ou do petróleo em um leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita."
Substituir "do ácido tiociânico (não isolado) (HS-C=N)" por "do ácido tiociânico (não isolado) (HS-C=N)"
"48)Os ésteres mono-alquilados de ácidos graxos de cadeia longa derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais (denominados "biodiesel" ) e utilizados especialmente como combustível para motores a combustão interna de ignição por compressão.
Os produtos misturados contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de minerais betuminosos classificam-se na posição 27.10. "
"Inclui-se neste grupo os papéis-moeda que, no momento de apresentação à alfândega, não tenham ainda ou já deixaram de ter curso legal em qualquer país. Todavia, os papéis-moeda que constituam coleções ou espécimes de uma coleção classificam-se na posição 97.05."
"Classificam-se também na presente posição os tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, fabricados com uma " pistola" de tufar ou os feitos a mão."
"2)Os consoles para jogos de vídeo e os outros jogos eletrônicos utilizados com um receptor de televisão, um monitor de vídeo ou um monitor de máquina automática para processamento de dados; os jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não; bem como os jogos com visor eletrônico, por exemplo, os jogos audiovisuais (modelos verticais com pés e os modelos colocados sobre uma mesa ou outro suporte) utilizados nas residências ou em salões de jogos, algumas vezes operados pela introdução de uma moeda, de uma ficha ou de cartões de crédito.
Os aparelhos (consoles) para jogos de vídeo cujas características objetivas e função principal os tornem próprios para o entretenimento (para o jogo) continuam aqui classificados, mesmo que satisfaçam às condições estipuladas pela Nota 5 A) do Capítulo 84, referente às máquinas automáticas para processamento de dados."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.