Instrução Normativa Conjunta SRFTSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2006, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas físicas:
I - comitês financeiros dos partidos políticos;
II - candidatos a cargos eletivos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 - Associação;   (Retificado(a) em 04/05/2006)
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Outras Formas de Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 - Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.   (Retificado(a) em 04/05/2006)
II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins de inscrição, a SRF considerará:
I - no caso de candidato, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II - no caso de comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)";
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)".
Art. 3º A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
Art. 5º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no art. 4o, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo por ele aprovado, listas contendo:
I - nome do comitê financeiro ou candidato;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela SRF. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SRF TSE nº 685, de 20 de outubro de 2006)
Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da SRF de jurisdição do candidato a cargo eletivo ou comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SRF TSE nº 685, de 20 de outubro de 2006)
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CARLOS VELLOSO
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.