Instrução Normativa
RFB
nº 568, de 08 de setembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2005, seção 1, página 32)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007)
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata a alínea "b" e "c" do inciso I do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e as administrações tributárias dos:
I - Estados e do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput deste artigo.
a) Divisão de Administração Tributária (Divat) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
b) Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II - a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.
I - ficará disponível, pelo prazo de sessenta dias, para impressão, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ" ;
II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário; e
III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:
b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:
§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, o requerente poderá entregar as informações solicitadas para a prática do ato diretamente a esse órgão, que ficará responsável pelo seu envio à RFB, ressalvada hipótese de procedimento diverso disposto em convênio.
Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.
I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;
III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no país; e
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no exterior.
§ 2º As IRF - Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática dos eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:
I - suspensa, na hipótese de processo de declaração de inaptidão quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei;
Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;
III - consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
I - na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e
I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:
Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo único. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo IV.
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 8º, exceto quanto ao QSA.
Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo II.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a" e nos itens 1 a 6 da alínea "b" do inciso XIV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ" , o comprovante de inscrição.
Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.
§ 1º O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º.
XI - informação atualizada sobre opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples);
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, X e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais" .
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata a tabela do Anexo II.
Art. 25. I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.
Art. 26. A transferência de estabelecimento de um Estado para outro ou de um Município para outro somente será deferida se não constarem pendências, nos demais órgãos convenentes, que impeçam a prática do ato.
Art. 27. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive em relação à opção ou exclusão do Simples, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de trinta dias contado do recebimento da intimação.
Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao meio de remessa da documentação que, nesse caso, se restringe à entrega direta na unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação de pendências será referente apenas ao próprio estabelecimento.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:
III - inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 33, ou inapta;
IV - em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do Simples em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao QSA e, na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo II.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na sua página na Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
§ 10. O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ encerrar-se-á no último dia útil do mês de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
XIV - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.
Art. 32. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 31, relativamente:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
§ 1º A solicitação referida no inciso I será feita mediante transmissão da FCPJ com evento "interrupção temporária de atividade" e posterior entrega do DBE à unidade da RFB que jurisdicione a entidade.
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Art. 35. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do art. 34, a Corat providenciará sua intimação por edital, publicado no DOU, no qual a intimada será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
Art. 36. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
Art. 37. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.
Art. 38. A Corat fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, no respectivo exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações, no prazo de 45 dias, contado de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Corat publicará edital no DOU, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de 45 dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
Art. 39. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 38, a Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.
Art. 40. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
II - não for localizada no endereço informado à RFB, bem assim não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto;
III - tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV - se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem os incisos I, II e V do caput do art. 33.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações referidas.
Art. 42. O Delegado da DRF, da Derat, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defic) ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, acatando a representação referida no parágrafo único do art. 41, suspenderá sua inscrição no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de trinta dias, sua situação ou contrapor as razões da representação.
Art. 43. Na falta de atendimento à intimação referida no art. 42, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Defic ou da Deinf, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 44. A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o art. 43 será feita mediante prova em processo administrativo:
Parágrafo único. A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada inapta na forma do art. 43 será realizada mediante publicação de ADE, no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Defic ou da Deinf, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Art. 45. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso IV do art. 34, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único. Caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato adotar as providências descritas nos art.s 42 e 43.
Art. 46. Para fins do disposto no inciso IV do art. 34, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
a) participar de concorrência pública, bem assim celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem assim realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "b" do inciso III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 48. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
II - a partir da data desde a qual esteja caracterizada a situação prevista no inciso III do art. 41;
III - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 41, desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade; e
IV - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do IRRF na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Art. 49. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta que regularizar sua situação perante a RFB terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa.
Art. 50. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 34, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 34 relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades da entidade.
Art. 51. A RFB manterá, em suas unidades e na sua página na Internet, para consulta pelos interessados, relação das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 52. O motivo e a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica declarada na situação de inscrição inapta deverão constar do ADE.
Art. 53. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
§ 1º A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:
Art. 54. A inscrição será enquadrada na situação nula quando a inscrição no CNPJ for assim declarada na forma do art 30.
Art. 55. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 33, 34, 53 e 54.
Art. 56. Até 31 de dezembro de 2005, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, e suas alterações posteriores.
Art. 57. Em 1º de janeiro de 2006, as inscrições no CNPJ canceladas de ofício conforme art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, deverão passar à situação cadastral nula prevista no art. 54 desta Instrução Normativa.
Art. 58. Em 1º de novembro de 2005, as inscrições no CNPJ com as situações cadastrais ativa regular e ativa não regular deverão passar à situação cadastral ativa, prevista no art. 55 desta Instrução Normativa. Das Disposições Finais
Art. 59. Compete ao Coordenador-Geral da Corat editar os atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive as alterações que se fizerem necessárias em seus Anexos.
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2006, relativamente ao inciso XXII do art. 29, ao inciso V do art. 31, ao inciso IV do § 2º do art. 33 e ao art. 54;
Art. 61. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de suas forças normativas, nos termos do § 1º do art. 37 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, as Instruções Normativas SRF nº 1/72, de 5 de janeiro de 1972, nº 30/75, de 4 de agosto de 1975, nº 73/95, de 29 de dezembro de 1995, nº 7/97, de 20 de janeiro de 1997, nº 45/97, de 9 de abril de 1997, nº 77/97, de 30 de setembro de 1997, nº 91/98, de 31 de julho de 1998, nº 100/98, de 17 de agosto de 1998, nº 45/99, de 26 de abril de 1999, nº 168/99, de 23 de dezembro de 1999, nº 200, de 13 de setembro de 2002, nº 251, de 27 de novembro de 2002, e nº 312, de 28 de março de 2003.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.