Instrução Normativa SRF nº 546, de 16 de junho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 22/06/2005, seção 1, página 24)  
Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.996, de 15 de dezembro de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita bruta auferida com a venda:
I - de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do art. 2º e o § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do art. 2º e o § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
II - de máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), produzidos na ZFM; e
III - de insumos produzidos na ZFM.
Da Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na ZFM das Alíquotas
Art. 2º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do inciso I do art. 1º mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
Dos comprovantes exigidos
Art. 3º Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 2º, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:
I - do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 2º;
II - do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso; ou
III - do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" do mesmo inciso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Da comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM
Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dos créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa
Art. 5º Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do art. 1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Do regime de substituição tributária
Art. 6º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
§ 1º A substituição prevista neste artigo:
I - não exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e
II - não se aplica às vendas efetuadas:
a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
b) a consumidor final.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea "b" do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea "b" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Da base de cálculo da substituição tributária
Art. 7º A base de cálculo da substituição prevista no art. 6º corresponde ao preço de venda do fabricante.
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que o art. 6º.
Das alíquotas
Art. 8º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas:
I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e
II - de que trata o art. 2º, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 3º.
Art. 9º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, na forma do art. 6º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Dos insumos produzidos na ZFM
Art. 10. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS ANEXO I
Anexo I.doc
ANEXO II
Anexo II.doc
ANEXO III
Anexo III.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.