Instrução Normativa SRF nº 525, de 11 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2005, seção 1, página 8)  

Fixa datas para a restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, será efetuada em sete lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF2005), nas seguintes datas:
1º lote, em 15 de junho de 2005;
2º lote, em 15 de julho de 2005;
3º lote, em 15 de agosto de 2005;
4º lote, em 15 de setembro de 2005;
5º lote, em 17 de outubro de 2005;
6º lote, em 16 de novembro de 2005; e
7º lote, em 15 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2005, obedecendo-se à seguinte ordem:
I - Internet;
II - disquete;
III - telefone;
IV - formulário.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será observada, para cada forma de apresentação, a data mais antiga de entrega da DIRPF2005.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, terão prioridade, ainda, os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2005 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
Art. 5º As Coordenações-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.