Instrução Normativa
SRF
nº 516, de 21 de fevereiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2005, seção , página 19)
Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1053, de 12 de julho de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
Art. 2º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício da atividade;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VIII.
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF;
III - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso conforme disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 227, de 2004.
§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial.
§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento.
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.
Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11. Considerar-se-á inscrito no Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa, em caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido junto à Cofis até 31 de março de 2005.
§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização editará, até 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 12. Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.