Instrução Normativa SRF nº 492, de 12 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2005, seção 1, página 28)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 152, de 8 de abril de 2002.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando disposto no art. 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 152, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.36......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM. swap_horiz
§ 2º Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública deverão ser assinados pelo técnico responsável e pela pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável do órgão ou entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes. swap_horiz
§ 3º Os laudos emitidos por entidades privadas deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo seu responsável legal. swap_horiz
§ 4º Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato de seu credenciamento". (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.