Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2004, seção , página 26)  

Dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens que se encontrem no exterior em regime de exportação temporária, inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso III do art. 394 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base em declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior, bem assim da primeira via da Nota Fiscal.
Parágrafo único. A declaração de exportação referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte " meios próprios" , informando-se, no campo destinado a informações complementares o número da declaração de exportação temporária e, sendo o caso, do respectivo processo formalizado para a concessão do regime.
Art. 3º O despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída do bem do País.
Art 3º O despacho de exportação referido no art. 2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
I -com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou aeroporto onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
II -responsável pela concessão do regime de exportação temporária do bem, nos demais casos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na pertinente declaração de exportação deverá ser informado o código de recinto " 9999999" .   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
Art. 4º No caso de veículos de transporte comercial brasileiro, a declaração de exportação deverá ser instruída, ainda, com os seguintes documentos:
I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Certidão de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal Marítimo; , e cópia do passe de saída para porto estrangeiro, obtido por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação; e
II - cópia da General Declaration e da autorização de saída do País emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (Cotac), no caso de aeronave.
II - cópia da autorização de saída do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Se o exportador apresentar, para instrução da declaração de exportação, a Provisão de Registro da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua substituição por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 5º Os bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida nesta Instrução Normativa ficam dispensados de verificação física.
§ 1º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
§ 2º Para fins de conferência das informações constantes da declaração de exportação relativas ao código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição, levar-se-á em conta:
I - as características descritas em qualquer um dos documentos mencionados no inciso I do art. 4º, na hipótese de embarcação utilizada no transporte comercial brasileiro;
II - a anuência prévia da Cotac, na hipótese de aeronave utilizada no transporte comercial brasileiro; e
III - as informações constantes da declaração de exportação temporária, nos demais casos.
Art. 6º O procedimento de que trata esta Instrução Normativa, na hipótese de infração sujeita à multa, relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, somente será aplicado após o pagamento desta.
Art 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução Normativa: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
I - somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
II - não será aplicado nos casos em que a exportação definitiva do bem for proibida.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa também será aplicado para fins de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 684, de 16 de outubro de 2006)
Art. 7º Aplica-se ao despacho aduaneiro dos bens de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e alterações posteriores, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.