Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2004, seção , página 12)  

Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no art. 15, inciso II, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
§ 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I - a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
Art. 3º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art. 1º.
Art. 4º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
Art. 5º A apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.
Art. 6º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:
I - apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no art. 3º;
II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual, referida no inciso II, sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso IV, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V.
Art. 7º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração do crédito presumido relativa ao mês de dezembro.
§ 2º Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art.18;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º Se após a dedução a que se refere o inciso II do § 2º ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e assim sucessivamente, até seu completo aproveitamento.
Art. 8º O valor de que trata o caput do art. 7º, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
Art. 9º A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME relativos à industrialização durante o período.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá permitir a identificação de MP, de PI e de ME sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
Art. 11. A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos de que trata o art. 10, deverá proceder como segue:
I - a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências;
II - as MP, os PI e os ME, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
III - a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método Peps;
IV - A parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores de MP, de PI e de ME, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período.
Art. 12. Não será admitida a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.
Art. 13. As aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuração do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente.
Art. 14. Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos de MP, de PI e de ME, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.
Art. 15. A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
Art. 16. O estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro " Demonstrativo de Créditos" do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro " Observações" .
§ 1º O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias operações referidas no art. 2º, cópias das notas fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito apurado.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período deverão ser transcritos no Livro Diário.
§ 3º As cópias das notas fiscais a que se refere o § 1º poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.
Art. 17. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 1º Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora.
§ 2º Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
Art. 18. A utilização do crédito presumido dar-se-á:
I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica;
III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da SRF:
a) a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
b) a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.
§ 1º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II poderá se dar ao final do mês em que foi apurado.
§ 2º O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado na forma prevista no inciso III, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito, do demonstrativo do crédito presumido (dcp) relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.
Art. 19. A transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 18 será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:
I - o valor do crédito transferido;
II - o período de apuração a que se referir o crédito;
III - a declaração: " crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004" .
§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos" , com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004" .
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 1º será efetuada no Livro Diário.
§ 3º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de " Outros Créditos" , com a observação: " crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004" , indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 4º O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.
§ 5º Na hipótese do § 2º, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.
Art. 20. No caso de transferência de MP, PI e ME entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos.
Produtos não Exportados
Art. 21. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 22. A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar:
I - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
II - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
III - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;
IV - a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
b) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro.
§ 2º O demonstrativo:
I - de que trata o caput, será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - de que trata o § 1º, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou conforme o inciso I.
Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
III - o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso III;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
V - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos industrializados exportados, adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica de exportação.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
VI - os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos industrializados adquiridos de pessoas jurídicas produtoras, com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal da pessoa jurídica produtora ou que tenham sido objeto de destinação diversa.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
Art. 24. O demonstrativo a que se refere o art. 23 será apresentado conforme estabelecido pela SRF.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1159, de 26 de maio de 2011)
Art. 25. A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição da SRF arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada, referente às:
I - exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
II - vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;
III - transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 26. Os arquivos magnéticos citados no art. 25 deverão permanecer à disposição da SRF até que se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 27. As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de dez dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§ 1º Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.
§ 2º Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.
Acréscimos Legais
Art. 28. Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 21, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 29. O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo 28, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 30. A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o art. 22, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 23, e das informações a que se refere o art. 27, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.
Art. 31. Ocorrendo as situações descritas no art. 30, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Disposições Especiais
Do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos e a apuração do crédito presumido do IPI
Art. 32. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma, respectivamente, do arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.
Art. 33. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a apuração do crédito presumido do IPI deverá considerar os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação, dos estoques e dos custos separadamente, de forma a permitir a correta aplicação do percentual de 5,37%.
Art. 34. Se, no mês de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas à não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins concomitantemente com receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito presumido, na apuracão relativa ao mês de janeiro, o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
Art. 34. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004)
§ 1º O valor de que trata o caput, excluído no final de janeiro, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao mês de fevereiro, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004)
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo, e não houver mais apuração ao longo do anocalendário, esse valor deve ser recolhido à União.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004)
Art. 35. O valor do estoque de MP, PI e ME existente ao final do mês de janeiro de 2004 será considerado como estoque inicial do mês de fevereiro desse mesmo ano, observada a regra do § 1º do art. 34.
Art. 35. O valor excluído, de que trata o art. 34, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004)
Art. 36. A partir de fevereiro de 2004, a cada trimestre em que a pessoa jurídica passar a auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá excluir da base cálculo do crédito presumido, na última apuração do trimestre, o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º O valor de que trata o caput, excluído ao final do trimestre, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre seguinte, observada a regra do § 1º do art. 34.
§ 2º O disposto no caput aplica-se na hipótese de mudança na forma de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, ainda que as receitas auferidas pela pessoa jurídica se submetam a apenas uma das formas de apuração dessas contribuições.
Art. 37. No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins e que, durante o trimestre de apuração do crédito presumido, verifique a ocorrência de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar as informações relativas à apuração do crédito presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento de parte desses créditos para dedução co valor do IPI devido em operações no mercado interno.
Parágrafo único. Caso já tenha sido entregue o DCP relativo ao trimestre de ocorrência do fato, a retificação de que trata o caput deverá ser informada em DCP retificador.
Fusão, cisão e incorporação
Art. 38. No caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado conforme as normas específicas de ressarcimento e compensação:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 4º Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica extinta:
I - poderá aproveitar o valor positivo de crédito presumido, de acordo com o disposto no inciso I do § 3º;
II - deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese do inciso II do § 3º, até o último dia útil do mês subseqüente à apuração, observado o disposto no art. 29.
§ 5º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 6º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 7º O valor de que trata o § 2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 8º Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se refere o inciso I do art. 6º, serão considerados somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 9º Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, na acumulação a que se refere o inciso I do art. 6º, serão considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se as disposições constantes dos §§ 3º e 7º.
Disposições Finais
Art. 39. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) poderá adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 40. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 313, de 3 de abril de 2003. swap_horiz
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO Anexo - Instruções para geração dos arquivos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.