Instrução Normativa Conjunta
SRF
/ TSE
nº 416, de 15 de abril de 2004
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2004, seção 1, página 23)
Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades e pessoas que menciona, para fins das eleições 2004.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa as seguintes entidades e pessoas:
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2004.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de 10 de junho de 2004, encaminhará diariamente à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com o modelo a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação de documentos para efetivação das inscrições.
Parágrafo único. As Secretarias de Informática dos Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão as informações referidas no caput à Secretaria de Informática do TSE.
Art. 3º A SRF, após a recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ.
I - no caso do candidato, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o cargo eletivo ao qual concorre e o município de candidatura;
II - no caso do comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE na Internet, nos endereços e , respectivamente.
Art. 5º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no artigo anterior, deverão em seguida providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha eleitoral de 2004.
Art. 6º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO 2004 - CF- MUNICÍPIO - UF - CARGO ELETIVO ou a expressão ÚNICO - SIGLA DO PARTIDO";
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO 2004 - NOME DO CANDIDATO - CARGO ELETIVO".
Art. 7º Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 8º Até 1º de outubro de 2004, a SRF tornará disponível ao TSE, em meio eletrônico, listas emitidas por município, contendo:
Art. 9º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2004.
Art. 10. As inscrições e cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, serão efetuadas pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.