Instrução Normativa SRF nº 374, de 23 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2003, seção , página 20)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .................................................................................
§ 1º Na hipótese de a declaração de importação não ter sido processada no Siscomex, deverá ser registrada DI, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 2º A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir as informações constantes da DI original, excetuando-se os dados relativos ao importador.
§ 3º Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro e comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.