Instrução Normativa SRF nº 353, de 28 de agosto de 2003
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2003, seção , página 122)  

Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 606, de 05 de janeiro de 2006)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, e dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 2º Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o inciso I do art. 2º, sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
§ 1º Tratando-se de união estável, no caso de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro que gozasse de tal condição na data do óbito.
§ 2º Comprovar-se-á:
I - a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.
II - a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
III - a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo constante do Anexo III, se pessoa física, ou do Anexo IV, se cooperativa, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.
§ 1º O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
I - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
§ 2º A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - relação do lote de veículos a ser adquirido;
III - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
IV - Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
V - certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF); e
VII - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.
§ 3º A critério da autoridade fiscal da unidade da SRF, as informações constantes da declaração citada no inciso III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§ 4º Na hipótese da alínea " b" do inciso III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 5º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo V, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado de:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea " b" do inciso III do § 1º;
II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, aludido no inciso III do § 1º do art. 4º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º, com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2º do art. 3º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo artigo;
V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo INSS; e
VI - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias da autorização concedida ao titular.
§ 7º A unidade da SRF, mencionada no caput, verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 5º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, IX ou X, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhe-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Normas Aplicáveis ao Industrial e ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".
§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Normas Aplicáveis ao Distribuidor
Art. 7º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".
Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 8º A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento na forma do Anexo VI, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção, conforme § 1º do art. 4º;
II - o distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:
I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Art. 10. No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou
III - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Art. 11. O disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 12. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto no arts. 9º e 10.
Art. 13. A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 14. No caso de autorizações já concedidas até a data da publicação da Lei nº 10.690, de 2003, entregues às concessionárias e por essas entregues ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a data de publicação desta Instrução Normativa, estes últimos poderão dar saída ao veículo, observando as disposições constantes da Instrução Normativa SRF nº 292, de 3 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único. No demais casos o beneficiário deverá pleitear o cancelamento da autorização, devendo o novo pedido observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.15. Os pedidos de concessão do benefício em fase de análise pelas unidades da SRF deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a análise a que se refere o caput, os requerentes deverão apresentar os documentos de que trata o art. 4º.
Art. 16. Quanto ao benefício de isenção para pessoas portadoras de deficiência física que não possam dirigir veículos comuns, relativa ao IPI incidente sobre automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) que apresente características especiais, aplica-se o disposto no art. 14.
Disposições Finais
Art. 17. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 292, de 3 de fevereiro de 2003. swap_horiz
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

  ANEXO I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

__________________________________________, condutor(a) autônomo(a) de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito  no CPF sob o nº__________________, domiciliado  _______________________________________________, DECLARO que _______________________________________, CPF nº _______________, é (foi) meu (minha) companheiro(a) e que se trata(va) de UNIÃO ESTÁVEL.

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficará sujeito(a) às penas da lei.

          ___________________________                     ______________________________

                                 (LOCAL/DATA)                                                                                                      ASSINATURA DO(A) DECLARANTE

                      (CONFORME IDENTIDADE)

Testemunha 1:           

NOME

CPF/MF

ASSINATURA

Testemunha 2:                       

NOME

CPF/MF

ASSINATURA

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

" Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....." _

ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

__________________________________________, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)  _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003.

            O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

           ___________________________            ________________________________________

                                      (LOCAL/DATA)                               ASSINATURA DO(A) DECLARANTE  OU REPRESENTANTE LEGAL

                              (CONFORME IDENTIDADE)

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

" Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....." _

ANEXO III

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO

AO SENHOR DELEGADO _____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO  REQUERENTE                                          

NOME

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO                                                                 04 - TÁXI DESTRUIDO, FURTADO OU ROUBADO (IN SRF Nº 353, de 2003,  Art. 2º, I, b)

[      ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM __/___/_____

[      ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR

[      ] SIM   

[      ] NÃO

05 - JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI?

[       ] SIM   PLACA DO VEÍCULO ____  ______DATA DA AQUISIÇÃO     ___/ _____/_____

 

[        ] NÃO  

O(A) CONDUTOR(A) AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), ACIMA IDENTIFICADO(A), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 353, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADO COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TÁXI.

DECLARA O(A) REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

___________________________                  ____________________________________

                                           (LOCAL/DATA)                                                                                  ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

    

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 

1.1. UMA CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(A) REQUERENTE;

1.2. UMA CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) REQUERENTE;

1.3. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 4º DA IN SRF Nº 353, DE 2003;

1.4. NAS HIPÓTESES DO CAMPO 04 DESTE FORMULÁRIO, CERTIDÃO DE BAIXA DO VEÍCULO, PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN, NO CASO DE DESTRUIÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO, OU CERTIDÃO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS OU CONGÊNERE, NO CASO DE FURTO OU ROUBO.

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - COOPERATIVA

AO SENHOR DELEGADO  _____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DA  REQUERENTE                                          

NOME

CNPJ N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

NÚMERO

SALA, ANDAR, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

CEP

TELEFONE

 

 

 

E-MAIL

MOTIVO DO REQUERIMENTO                                                                                    

[      ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM ___/____/______   

[      ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR

USUFRUIU ISENÇÃO  DE IPI ANTES (JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI)?

[      ] SIM    

DATA DA AQUISIÇÃO      _/ _____/_____

 

[        ] NÃO

                         

A COOPERATIVA DE TRABALHO, ACIMA IDENTIFICADA, PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 353, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE _______ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS OU VEÍCULOS DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL,  EQUIPADOS COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDOS A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO,CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), QUE SERÃO DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA COMO TÁXI PELOS CONDUTORES RELACIONADOS EM ANEXO.

DECLARA A REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

_______________________              ________________________________________

     (LOCAL/DATA)                                                   ASSINATURA DO(A) RESPONSÁVEL

       (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB  PENA  DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) A REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO   O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

   

 ___________________________________________________________________

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 

1.1.  UMA CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL;

1.2.  DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 4º DA IN SRF Nº 353, de 2003

ANEXO V

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI -  TRANSFERÊNCIA DO DIREITO

AO SENHOR DELEGADO  ____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A)  REQUERENTE                                    

NOME

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO                                                                                                                              04 - TÁXI DESTRUIDO, FURTADO OU ROUBADO

[      ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM____/______/_______  

[      ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR

[      ] SIM   

[      ] NÃO

05 -  USUFRUIU ISENÇÃO  DE IPI ANTES (JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI )?

 [      ] SIM   PLACA DO VEÍCULO ____  ______DATA DA AQUISIÇÃO     ___/ _____/_____

 

[       ] NÃO

06 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) TITULAR DO BENEFÍCIO FALECIDO OU INCAPACITADO

NOME

CPF/MF N°

07 - AS 1ª e 2ª VIAS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO(À) TITULAR FALECIDO(A) OU INCAPACITADO(A) FORAM ENTREGUES AO DISTRIBUIDOR?

[      ] SIM __________________________________________________

NOME/CNPJ DO DISTRIBUIDOR_

 

[     ] NÃO

O(A) MOTORISTA PROFISSIONAL, ACIMA IDENTIFICADO(A), HABILITADO(A) A CONDUZIR VEÍCULO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 353, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADO COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TÁXI.

DECLARA O(A) REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

           ___________________                        _________________________________

                                                    (LOCAL/DATA)                                                                                            ASSINATURA DO(A) REQUERENTE           

                    (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB  PENA  DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DA AUTORIZAÇÃO  ANTERIOR.

                                                                                                                                                                

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1. UMA CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(A) REQUERENTE;

1.2. UMA CÓPIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO(A) REQUERENTE;

1.3. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 5º DO ART. 4º DA IN SRF Nº 353, de 2003

ANEXO VI

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI

AO SENHOR DELEGADO _____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A)  ALIENANTE                                          

NOME

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO

PLACA DO VEÍCULO                                                         DATA DA AQUISIÇÃO                 /                  /

04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE(A)

NOME

CPF N°

05 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

06 - TÁXI DESTRUIDO, FURTADO OU ROUBADO (IN SRF Nº 353, de 2003,  Art. 2º, I,b)

[      ] SIM   

[      ] NÃO

07 - O ADQUIRENTE JÁ  ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS (TÁXI) COM  ISENÇÃO DE IPI?

 [       ] SIM   PLACA DO VEÍCULO ____  ______DATA DA AQUISIÇÃO     ___/ _____/_____

 

[        ] NÃO  

O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE(A), CONDUTORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS, REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 353, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADO COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), A SER UTILIZADO  EXCLUSIVAMENTE  COMO TÁXI.

OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

   NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.

_________________________________________

                                                 (LOCAL/DATA                  

____________________________________________                    _____________________________________________

     ASSINATURA DO(A) ALIENANTE (CONFORME IDENTIDADE)            ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE(A)(CONFORME IDENTIDADE)_

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB  PENA  DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

 

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 

1.1. UMA CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DOS(AS) REQUERENTES;

1.2. UMA CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE(A);

1.3. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 4º DA IN SRF Nº 353, DE 2003, REFERENTES AO(Á) ADQUIRENTE(A);

1.4.  NAS HIPÓTESES  DO CAMPO 06 DESTE FORMULÁRIO, CERTIDÃO  DE   BAIXA  DO  VEÍCULO,  PREVISTA   EM  RESOLUÇÃO  DO  CONTRAN, NO CASO DE DESTRUIÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO, OU CERTIDÃO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS OU CONGÊNERE, NO CASO DE FURTO OU ROUBO.

ANEXO VII

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA

Em _____________

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI N° _______/___ PROCESSO N°....................

NOME DO(A) REQUERENTE

CNPJ Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NUMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA COOPERATIVA ACIMA IDENTIFICADA E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003;

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE ________________ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS OU VEÍCULOS DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADOS COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDOS A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), PELOS CONDUTORES RELACIONADOS NO CITADO PROCESSO.

           

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO

DELEGADO

OBS:A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF Nº 353, de 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERÇA A ATIVIDADE DE TAXISTA OU A UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO

·     1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO  SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º  DO ART. 6º DA IN SRF No 353, de 2003.

·     2ª VIA DISTRIBUIDOR  - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR , DEVENDO  SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO  ART. 7º DA IN SRF No 353, de 2003.

·     3ª VIA - PROCESSO -   DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELA REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO VIII

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA

Em _____________

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI N° _______/___ PROCESSO N°....................

NOME DO(A) REQUERENTE

CNPJ Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NUMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA COOPERATIVA ACIMA IDENTIFICADA E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003;

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE ________________ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS OU VEÍCULOS DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADOS COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDOS A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), PELOS CONDUTORES RELACIONADOS NO CITADO PROCESSO.

           

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO

DELEGADO

OBS:A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF Nº 353, de 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERÇA A ATIVIDADE DE TAXISTA OU A UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO

·     1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO  SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º  DO ART. 6º DA IN SRF No 353, de 2003.

·     2ª VIA DISTRIBUIDOR  - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR , DEVENDO  SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO  ART. 7º DA IN SRF No 353, de 2003.

·     3ª VIA - PROCESSO -   DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELA REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO IX

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA DO DIREITO

              

Em ______

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI N° ______/__         PROCESSO N° ...........................

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NUMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES  DA LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003;

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADO COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA  DE ALUGUEL (TÁXI).

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO

DELEGADO

OBS:A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF Nº 353, de 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERÇA A ATIVIDADE DE TAXISTA OU A UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO

· 1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SER INSERIDA, NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 6º DA IN SRF No 353, de 2003.

· 2ª VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR, DEVENDO SER INSERIDA, NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 7º DA IN SRF No 353, DE 2003.

· 3ª VIA - PROCESSO -   DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO X

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI

              

Em ______

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI N° ______/__         PROCESSO N° ............................

NOME DO(A) ALIENANTE

                                                                CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NUMERO

ANDAR, SALA, ETC

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE

NOME DO(A) ALIENATARIO(A)

                                                                     CPF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NUMERO

ANDAR, SALA, ETC

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS(AS) INTERESSADOS(AS) ACIMA IDENTIFICADOS(AS) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPADO COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A DOIS MIL CENTÍMETROS CÚBICOS, DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL OU SISTEMA REVERSÍVEL DE COMBUSTÃO, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), DE PLACA ............................., COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, E DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA  DE ALUGUEL (TÁXI).

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO

DELEGADO

OBS:A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF Nº 353, de 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERÇA A ATIVIDADE DE TAXISTA OU A UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.