Instrução Normativa SRF nº 351, de 05 de agosto de 2003
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2003, seção , página 37)  

Dispõe sobre a prática de atos perante o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Disposição Preliminar
Art. 1º A inscrição e o cancelamento de inscrição de imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), bem como a comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF) da alienação de imóveis rurais, observarão as disposições da legislação pertinente e o constante nesta Instrução Normativa.
Da Inscrição
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2003, a inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) - Inscrição:
I - quando o imóvel rural não estiver inscrito no Cafir;
II - na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural;
III - na aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
IV - na desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 1º A inscrição deve ser solicitada:
I - pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - pelo adquirente, na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo;
III - pelo expropriante, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no § 1º, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, devem apresentar em qualquer Unidade Administrativa (UA) da SRF, juntamente com o Diac-Inscrição corretamente preenchido em duas vias, original ou cópia autenticada:
I - dos documentos que:
a) permitam a sua identificação, bem como de seu representante legal;
b) comprovem a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seu representante legal, conforme o caso;
c) identifiquem o imóvel rural, tais como:
1. certidão de registro de matrícula no registro de imóveis;
2. escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou
3. no caso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural;
d) comprovem a desapropriação, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo;
II - do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), se obrigatória.
§ 3º Uma das vias do Diac-Inscrição será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, a pessoa indicada no § 1º pode informar no Diac-Inscrição endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cafir e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação.
§ 5º No ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).
§ 6º Após efetuada a inscrição e gerado o Nirf, será fornecido à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, Comprovante de Inscrição no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição no Incra do imóvel rural, bem como o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa indicada no § 1º.
§ 7º A comprovação da condição de inscrito no Cafir também poderá ser obtida mediante consulta à página da SRF na Internet, no endereço
§ 8º O imóvel rural inscrito na forma deste artigo apresentará a situação cadastral "Ativo" perante o Cafir, enquanto não apresentar uma ou mais das seguintes pendências:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;
II - indicativo de duplicidade de inscrição;
III - inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela SRF;
IV - omissão do Diac na forma estabelecida pela SRF, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 9º A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
§ 10. O imóvel rural cuja inscrição no Cafir deixar de ser procedida nos termos do disposto neste artigo será objeto de inscrição de ofício pela autoridade competente.
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2004, o cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitado por meio do Diac-Cancelamento nas seguintes hipóteses:
I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - duplicidade de inscrição cadastral;
III - inscrição indevida;
IV - por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação ou imissão prévia na posse.
§ 1º O cancelamento da inscrição deve ser solicitado pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no § 1º, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, devem apresentar em qualquer UA da SRF, juntamente com o Diac-Cancelamento corretamente preenchido em duas vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da SRF.
§ 3º Uma das vias do Diac-Cancelamento será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.
§ 4º Os efeitos do cancelamento retroagirão à data dos eventos previstos nos incisos I a III ou à data determinada na decisão judicial, na hipótese do inciso IV.
§ 5º O cancelamento de inscrição no Cafir deve ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador do cancelamento.
§ 6º Na hipótese de anexação total, quando o imóvel rural inscrito for alienado, unificado ou remembrado a outro imóvel rural já inscrito no Cafir, o adquirente fica dispensado da apresentação do Diac-Cancelamento, devendo fazer constar na primeira DITR que deva ser apresentada após a anexação total as informações a esta relativas, bem como apresentar à SRF, quando solicitado, a documentação referida no § 2º, acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.
§ 7º Será indeferido o cancelamento da inscrição do imóvel que apresentar as seguintes pendências:
I - omissão da DITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios; ou
II - débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III - uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I a IV do § 8º do art. 2º.
§ 8º O imóvel rural cujo cancelamento de inscrição no Cafir deixar de ser procedido nos termos do disposto neste artigo será objeto de cancelamento de inscrição de ofício pela autoridade competente.
Da Comunicação de Alienação
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, deve ser apresentado o Diac-Comunicação de Alienação:
I - pelo expropriado, na desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
II - pelo alienante, na alienação total de imóvel rural inscrito no Cafir.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o expropriado ou alienante, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, deve apresentar em qualquer UA da SRF, juntamente com o Diac-Comunicação de Alienação corretamente preenchido em duas vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da SRF.
§ 2º Uma das vias do Diac-Comunicação de Alienação será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.
§ 3º O Diac-Comunicação de Alienação deve ser apresentado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador da apresentação.
§ 4º O expropriado ou alienante fica dispensado da apresentação do Diac-Comunicação de Alienação caso este faça constar na primeira DITR que deva ser apresentada após a desapropriação ou alienação as informações a estas relativas, devendo apresentar à SRF, quando solicitado, a documentação referida no § 1º, acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.
Disposições Finais
Art. 5º Para fins do disposto no § 10 do art. 2º e no § 8º do art. 3º, autoridade competente é a autoridade administrativa da SRF que jurisdicione o município de localização do imóvel rural.
Art. 6º No caso de apresentação do Diac-Inscrição, do Diac-Cancelamento ou do Diac-Comunicação de Alienação fora do prazo estabelecido pela SRF, será cobrada multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento.
Art. 7º Ficam aprovados os modelos de formulários para:
I - o Diac-Inscrição, de que trata o art. 2º, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor verde seda escuro, código Pantone 556 U (Anexo I);
II - o Diac-Cancelamento, de que trata o art. 3º, com uma página, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor marrom, código Pantone 1815 CVU (Anexo II);
III - o Diac-Comunicação de Alienação, de que trata o art. 4º, com uma página, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo III).
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata o art. 7º.
§ 1º As artes-finais para impressão dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da SRF.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota Sijut: Os formulários encontram-se publicados no DOU de 05/08/03, pág. 37.
Inserido o formulário "Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR", no DOU de 11/08/2003, pág. 15.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.