Instrução Normativa SRF nº 333, de 23 de junho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2003, seção , página 15)  

Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas de crédito ou pagos ou creditados a seus associados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 182, 183, 246, 729, 732 e 773 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), resolve:
Art. 1º As aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas, não se caracterizam como atos cooperativos, incidindo o imposto de renda sobre o resultado obtido pela cooperativa nessas aplicações.
Art. 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Estão sujeitos à retenção na fonte os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, sujeitos a essa condição, pagos ou creditados por cooperativas de crédito a seus associados, em função de aplicações que estes mantenham naquelas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.