Instrução Normativa SRF nº 330, de 23 de maio de 2003
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2003, seção , página 27)  

Estabelece os procedimentos de controle de acesso do responsável pela pessoa jurídica ao Siscomex.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, e nº 286, de 15 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º O acesso do responsável pela pessoa jurídica ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) será efetivado, a critério do interessado, com uso de:
I - senha de acesso à Rede Serpro concedida diretamente ao interessado pela unidade da SRF executora do procedimento de habilitação; ou
II - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, e nas normas expedidas pela Coordenação de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), disponíveis no Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222, na Internet.
§ 1º Para efeito de disponibilização do acesso, deverá ser encaminhado, juntamente com os demais documentos que acompanham a requisição de habilitação, formulário de cadastramento inicial e atualização de usuário dos sistemas de comércio exterior, nos termos da Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a critério da pessoa física responsável pela empresa no Siscomex, a entrega da senha poderá ser realizada por unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal diversa daquela com jurisdição sobre a matriz da empresa, por intermédio do formulário citado no parágrafo primeiro, que deve ser apresentado à unidade escolhida com antecedência mínima de dois dias úteis, para fins de agendamento.
Art. 2º O acesso ao Siscomex por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.