Instrução Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2003, seção , página 14)  

Institui a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), aprova o programa gerador e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 789, de 30 de novembro de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 5º, 16, 17 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), cuja apresentação é obrigatória para:
I - os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional, referentes às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente;
II - o Ministério da Cultura, referentes às doações/patrocínios efetuadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e aos projetos culturais aprovados;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), referentes às doações/patrocínios e aos projetos culturais aprovados;
IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referentes aos registros de emissão e distribuição de certificados de investimentos em obras audiovisuais.
Parágrafo único. O programa e as instruções para preenchimento da DBF estão disponíveis na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br), e são de livre reprodução.
Art. 2º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003.
§ 2º O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.