Instrução Normativa SRF nº 263, de 20 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2002, seção , página 172)  

Dispõe sobre a aplicação de contingência na utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Na impossibilidade de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, será observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete ao titular da unidade da SRF de origem, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata essa Instrução Normativa.
Art. 2º Quando a declaração já tiver sido registrada no Siscomex Trânsito o despacho aduaneiro terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada, apresentada pelo beneficiário à unidade de origem.
§ 1º Nos casos em que a interrupção do acesso ao Siscomex Trânsito ocorrer após a recepção dos documentos, as providências para a continuidade do despacho de trânsito serão adotadas de ofício.
§ 2º Os responsáveis pela recepção dos documentos e pela realização das conferências documental e física utilizarão o verso da primeira via do extrato para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo beneficiário.
§ 3º O extrato será apresentado em três vias, sendo a primeira destinada à unidade de origem, a segunda ao beneficiário e a terceira à unidade de destino.
Art. 3º No caso da impossibilidade do registro da declaração no sistema, o beneficiário solicitará a concessão do regime de trânsito aduaneiro por meio do formulário Declaração Preliminar de Trânsito Aduaneiro (DPTA), conforme Anexo Único, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos exigidos para a sua concessão.
§ 1º A DPTA será apresentada em três vias, sendo a primeira destinada à unidade de origem, a segunda ao beneficiário e a terceira à unidade de destino.
§ 2º A DPTA será instruída com documentação, emitida pelo depositário do local de origem, que comprove a presença da carga.
§ 3º O termo de responsabilidade constante da DPTA terá os mesmos efeitos do anexo ao Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), firmado no sistema pelo transportador, nos termos do disposto no inciso II do art. 20, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
§ 4º O transportador firmará declaração informando que dispõe de saldo disponível em sua conta-corrente de garantia para acobertar a operação de trânsito.
Art. 4º A declaração preliminar referida no artigo anterior, depois de registrada, subsiste para os efeitos previstos no art. 276 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. O registro da DPTA será efetivado com a atribuição de número seqüencial e local, de acordo com a conveniência da unidade da SRF.
Art. 5º O beneficiário providenciará o registro da declaração de trânsito no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso, até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do acesso ao Siscomex Trânsito.
Parágrafo único. O beneficiário que deixar de cumprir a obrigação prevista no caput, sem apresentar razão justificada, não poderá utilizar-se das faculdades previstas nos arts. 3º e 4º, pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais penalidades atribuídas ao descumprimento da obrigação.
Art. 6º No prazo máximo de dois dias úteis depois de restabelecido o acesso ao Siscomex Trânsito:
I - o AFRF designado pelo titular da unidade da SRF de origem verificará a correspondência entre os dados da DPTA ou do extrato e aqueles da declaração registrada no sistema; e
II - a Aduana e os demais intervenientes providenciarão as informações, no sistema, de todas as fases do despacho de trânsito aduaneiro na origem.
Parágrafo único. A Aduana e os demais intervenientes do destino providenciarão as informações, no sistema, de todas as fases visando à conclusão do trânsito, dentro do prazo máximo de dois dias úteis a partir do desembaraço na origem.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO

1 - TIPO DE DECLARAÇÃO (ASSINALE COM UM " X" A OPÇÃO DESEJADA):

 

 

 

 

 

 DTA

 

 MIC-DTA

 

 TIF-DTA

 

 DTI

 

 DTT

 

 DTC

 

 

 

 

 

 

2 - BENEFICIÁRIO:

3 - TRANSPORTADOR:

 

NOME EMPRESARIAL

NOME EMPRESARIAL

 

 

 

 

 CNPJ

CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

4 - DADOS DO VEÍCULO:

5 - DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA APLICADOS:

 

MARCA:  ___________________________________________________________

TIPO:  ___________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO:

___________________________________________________________

PLACA(S)/VAGÃO (Nº):

___________________________________________________________

 

 

 

 

 

6 - UNIDADES DA SRF ENVOLVIDAS NO TRÂNSITO:

 

UNIDADE DE ORIGEM (DESCRIÇÃO)

 CÓDIGO DA UNIDADE DE ORIGEM

CÓDIGO DO RECINTO ALFANDEGADO

 

 

 

 

 

 

 

UNIDADE DE DESTINO (DESCRIÇÃO)

CÓDIGO DA UNIDADE DE DESTINO

CÓDIGO DO RECINTO ALFANDEGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

7 - MODALIDADE DE DTA (ASSINALE COM UM " X" A OPÇÃO DESEJADA):

 

CARGA SUJEITA A DESPACHO DE IMPORTAÇÃO ?

SIM

 

NÃO

 

 COMUM (ACOBERTADO POR CONHECIMENTO E FATURA COMERCIAL) ?

SIM

 

NÃO

 

 ESPECIAL (ACOBERTADO POR CONHECIMENTO E SEM FATURA COMERCIAL) ?

SIM

 

NÃO

 

 

8 - IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO/CARGA:

 

NÚMERO DO CONHECIMENTO/NIC

PESO BRUTO (KG)

QTDE. VOLUMES

VALOR DAS FATURAS NA MOEDA NEGOCIADA

NÚMERO DAS FATURAS POR CONHECIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprovado pela IN/SRF nº  263, de 2002 (FRENTE)

9- LOCAIS DE TRANSBORDO (CASO SEJA TRANSPORTE MULTIMODAL)

UNIDADE LOCAL/RECINTO ALFANDEGADO (INFORMAR SE COM OU SEM MANIPULAÇÃO DA CARGA)

 

 

 

10 - VIA DE TRANSPORTE:

11 - PRAZO DE CONCLUSÃO DO TRÂNSITO:

 

 

 

 

12 - DESCRIÇÃO DA ROTA:

 

 

 

 

 

 

13 - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA(S) MERCADORIA(S):

 

 

 

 

 

 

14 - DADOS COMPLEMENTARES:

 

 

 

 

 

15 - VALORES:

VALOR TOTAL DAS FATURAS COMERCIAIS EM US$

VALOR TOTAL DAS FATURAS COMERCIAIS EM REAIS

 

 

 

16 - DECLARAÇÃO:

DECLARO, COMO BENEFICIÁRIO DESTE TRÂNSITO ADUANEIRO, QUE AS INFORMAÇÕES POR MIM PRESTADAS NESTE DOCUMENTO SÃO VERDADEIRAS, SOB AS PENAS DA LEI, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS SUSPENSOS.

____________________________________

ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO OU SEU REPRESENTANTE

NOME:________________________________________

CPF:__________________________________________

DECLARO, COMO TRANSPORTADOR DESTE TRÂNSITO ADUANEIRO, POSSUIR SALDO DISPONÍVEL NA CONTA-CORRENTE DE GARANTIA DO SISCOMEX-TRÂNSITO SUFICIENTE PARA ACOBERTAR ESTA OPERAÇÃO, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS SUSPENSOS, NOS TERMOS DO TRTA EM ARQUIVO, DO QUAL ESTA DECLARAÇÃO FAZ PARTE.

___________________________________________

ASSINATURA DO TRANSPORTADOR OU SEU REPRESENTANTE

NOME:________________________________

CPF:__________________________________

 

17 - USO DA UNIDADE DA SRF DE ORIGEM

18 -   USO DA UNIDADE DA SRF DE DESTINO

CONCESSÃO

CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO

CERTIFICO A INTEGRIDADE DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E DOS VOLUMES

CARIMBO E ASSINATURA

CARIMBO E ASSINATURA

CARIMBO E ASSINATURA

DATA

 

DATA DA SAÍDA

HORA

DATA DA CHEGADA

HORA

 

 

 

 

 

 

Aprovado pela IN/SRF nº 263/2002 (VERSO)

>
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.