Instrução Normativa SRF nº 259, de 18 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2002, seção , página 53)  
Estabelece normas relativas ao aproveitamento do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos produtos existentes em estoque, no momento em que o estabelecimento passa a ser equiparado a industrial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial.
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva nota fiscal de aquisição.
§ 2º O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
§ 3º É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na nota fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respetiva nota fiscal.
§ 4º No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Art. 2º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 35 e nº 36, de 23 de março de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Nota Sijut: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 20/12/2002, pág. 54.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.