Ato Declaratório SRF nº 30, de 24 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1999, seção , página 41)  

Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara que:
Art. 1º O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma, e quando o mutuante for pessoa jurídica.
Art. 2º O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o art. 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998:
I - não incide sobre:
a) depósitos judiciais;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações.
II - incide sobre operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional.
III - incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive "swap", e demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
§ 2º O disposto no inciso III não se aplica às operações:
I - conjugadas de que trata o art. 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 64, de 3 de julho de 1998;
II - de aquisição de quotas de clubes de investimento, independentemente da forma de constituição de suas carteiras.
Art. 3º No caso de títulos de capitalização, a incidência do IOF ocorrerá somente sobre operações que tenham por objeto títulos comercializados a partir de 24 de janeiro de 1999.
Art. 4º Em relação ao IOF devido no mês de março de 1999, nas hipóteses em que o imposto é calculado sobre o somatório dos saldos devedores diários, serão aplicadas:
I - as alíquotas previstas no art. 1o da Portaria M.F. nº 348, de 1998, sobre o montante apurado de 1º a 14 de março;
II - as alíquotas previstas no art. 1º da Portaria M.F. No 22, de 3 de março de 1999, sobre o montante apurado para os dias restantes.
Art. 5º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria M.F. nº 22, de 1999, o acréscimo diário dos saldos devedores será computado a partir de 15 de março de 1999, inclusive, até a data referida no parágrafo único do art. 4o da mesma Portaria.
Art. 6º Fica mantida a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito de que tratam os incisos VII, XIII, XV e XXI do art. 8o do Decreto nº 2.219, de 1997, observando-se, em relação às demais operações previstas naquele artigo, que a alíquota de 0,38% incidirá uma única vez.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.