Instrução Normativa
SRF
nº 224, de 18 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2002, seção , página 20)
Dispõe sobre a revisão de crédito tributário do IOF e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 907, de 09 de janeiro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com base no que dispõe o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e tendo em vista que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 12 de agosto de 2002, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações cujo mérito esteja embasado no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 19 de abril de 1990, resolve:
Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante, a que se refere o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 62, de 1990, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.