Instrução Normativa
SRF
nº 210, de 30 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2002, seção , página 40)
Retificação
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 460, de 17 de outubro de 2004)
Art. 12. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo ou à pessoa autorizada a receber a quantia, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo observado o disposto nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.